São os requisitos da legítima defesa: a) a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; b) a defesa de um direito próprio ou alheio; c) a moderação no emprego dos meios necessários à repulsa; e d) o elemento subjetivo.
A análise do art. 25 do Código Penal revela a dependência da legítima defesa aos seguintes requisitos cumulativos: (1) agressão injusta; (2) atual ou iminente; (3) direito próprio ou alheio; (4) reação com os meios necessários; e (5) uso moderado dos meios necessários. Trata-se de atividade exclusiva do ser humano.
Elementos Da CulpabilidadeImputabilidade.Potencial Consciência Da Ilicitude.Exigibilidade De Conduta Diversa.Doença mental.Desenvolvimento mental incompleto e desenvolvimento mental retardado.Embriaguez Completa e Fortuita.Erro Inevitável Sobre a Ilicitude do Fato.
O artigo 25 do Código Penal define legítima defesa: "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".
São aparatos visíveis que se destinam à defesa da propriedade ou de qualquer outro bem jurídico, como, por exemplo, anças ou cacos de vidros afixados em portões e muros, e cercas elétricas acompanhadas do respectivo aviso. O uso de ofendículos é lícito, desde que não coloque em risco pessoas não agressoras.
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Com efeito, nossa doutrina é clara em reconhecer que os ofendículos, quando proporcionais, excluem a tipicidade do fato. Todavia, nossos autores divergem, e muito, quanto à causa de excludente de ilicitude que melhor se adequa ao tema: legítima defesa (putativa ou não) ou exercício regular de um direito?
Na visão lexicológica, ofendículos significam aparatos, tropeços, empecilhos, com o objetivo principal de dificultar e repelir a agressão ao bem jurídico que se pretende resguardar, como também no cuidado e preservação à integridade física e até mesmo a própria vida do agente e de seus familiares.
A legítima, também denominada reserva, é a porção dos bens deixados pelo "de cujus" que a lei assegura aos herdeiros necessários, que são os descendentes, ascendentes e o cônjuge/companheiro. A legítima corresponde a 1/4 do patrimônio do casal, ou à metade da meação do testador.
De acordo com o Código Penal, a legítima defesa é um excludente de ilicitude, ou seja, quem age em legítima defesa não comete um crime, por isso, não há pena.
Portanto, o estado de necessidade exclui o caráter antijurídico de uma conduta criminosa. Já na legítima defesa, há ameaça ou ataque por pessoa imputável, a um bem jurídico, podendo este ser de outrem. Trata-se, portanto, de agressão humana, que possui destinatário certo e os interesses do agressor são ilegítimos.
A culpabilidade é dividida em três elementos, conforme a teoria normativa pura, quais sejam: a) Imputabilidade; b) Potencial consciência sobre a ilicitude dos fatos; c) Exigibilidade de obediência ao direito (ou de conduta diversa).
A seguir, analisaremos as três principais teorias que retratam os estudos feitos até hoje sobre a culpabilidade: teoria psicológica, teoria psicológico-normativa e por fim, a teoria normativa pura da culpabilidade.
Para a teoria normativa pura da culpabilidade (finalismo), são requisitos da culpabilidade, EXCETO: a) exigibilidade de conduta diversa. b) imputabilidade. c) potencial consciência da ilicitude.
Prevê o art. 24: "Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se".
Legítima defesa subjetiva é o próprio excesso cometido quando o agente atua sob o manto da descriminante. Trata-se de excesso exculpante, em que há erro invencível, que exclui a exigibilidade de conduta diversa.
Conforme esse artigo, "não há crime quando o agente pratica o fato: em estado de necessidade; em legítima defesa; em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito". O parágrafo único diz: "O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo."
Também cabe frisar o fato de que não existe número mínimo ou máximo de disparos para que se caracterize a Legítima Defesa.
Diferentemente da conduta ilícita normal, no excesso de legítima defesa o ofendido sofre uma agressão injusta voluntária de outrem, e por este motivo se defende. No excesso dito como culposo se diz que o ofendido não observou o dever objetivo de cuidado, por isso agiu imprudentemente.
A pena será de regime semiaberto ou aberto, variando de 02 a 08 anos de prisão. Lesão corporal seguida de morte: ocorre quando a agressão é desferida sem intuito de matar, mas acaba resultando no óbito da vítima. É o caso mais grave que pode existir, com pena de prisão em regime semiaberto ou aberto de 04 a 12 anos.
A parte legítima equivale a 50% dos bens do testador, do qual os herdeiros necessários não podem ser privados. O cálculo da parte legítima é realizado no momento de abertura da sucessão. Este percentual é calculado sobre a herança líquida, ou seja, após a quitação das dívidas e as despesas com o funeral.
Os herdeiros legítimos dividem-se em herdeiros necessários e herdeiros facultativos. Os necessários são ascendentes, descendentes e cônjuge ou companheiro sobrevivente. São considerados ascendentes os pais, os avós e os bisavós. Já os ascendentes são os filhos, os netos, os bisnetos.
Legítima é a quota indisponível na herança caso haja herdeiros necessários, equivale a 50% do patrimônio do testador, garantido em prol de determinados sucessores legítimos.
A legítima defesa é a excludente de ilicitude mais antiga e mais conhecida; cuja definição é dada pela própria lei que estabelece encontrar-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Trata-se de uma excludente de ilicitude prevista no código penal, para que as pessoas possam repelir agressões injustas sem serem responsabilizadas por crime. Vale salientar que para que o ato de repelir uma agressão seja considerado legítimo, tem que se adequar a todos os elementos que definem a legítima defesa.
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