De acordo com o art. 22 CC, se considera ausente àquele que desaparece de seu domicílio sem deixar notícias, nem designa representante ou procurador para lhe administrar os bens. A declaração de ausência deverá ser feita por decisão judicial, através de procedimento de jurisdição voluntária.
O processo de ausência da pessoa natural é dividido em três fases, (1) a curadoria dos bens do ausente (artigos 22 a 25), (2) a sucessão provisória (artigos 26 a 36) e, por fim, (3) a sucessão definitiva (artigos 37 a 39).
Na perspectiva do direito civil, a declaração de ausência é feita judicialmente, com a iniciativa de qualquer pessoa interessada. Após feita a declaração, o juíz denominará um curador, que durante o período de 1 ano será responsável pelos bens do ausente.
A ausência poderá ser requerida por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, devendo haver em relação à ausência a existência de uma declaração judicial. O Juiz ao declarar a ausência, nomeará um curador para o ausente, o qual deverá cuidar de seus interesses bem como de seus bens.
É o que diz o art. 22 do Código Civil, “Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador”.
(A) O requerimento de ausência só poderá ser formulado por parente até o terceiro grau ou pelo Ministério Público. (B) Será nomeado um curador pelo juiz para gerir a pessoa do ausente e seus bens. (C) O curador, nomeado pelo juiz, prosseguirá como representante legal da herança, mesmo aparecendo herdeiros.
A morte presumida com decretação da ausência (desaparecimento de uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens ou se deixou representante ou procurador e ele não possa ou queira representá-la- artigos 22 e 23 do CC) se dá ...
Isto porque os efeitos da declaração da ausência são projetados em todos os demais livros da parte especial. Pelo novo estatuto legal considera-se ausente pessoa de que deixa o seu domicílio, sem deixar notícias suas e nem representante ou procurador que administre os seus bens.
Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:
Por isso o legislador cercou-se de diversos cuidados para evitar que os bens por ele deixados desapareçam. Podemos destacar algumas: a) a decisão que declarar a ausência só produzirá efeitos após 180 dias da sua publicação. Trata-se de um prazo suplementar conferido ao ausente, para que volte e reivindique os seus bens.
Entretanto, como a declaração de ausência não pressupõe desde logo a morte da pessoa, o ausente era considerado plenamente capaz de exercer sozinho a sua vida no local onde se encontrava. A título de esclarecimento: a pessoa residia em São Paulo e de lá se ausentava, vindo a mudar-se para o Rio de Janeiro sem deixar notícias de seu paradeiro.
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