Preceitua o art. 295 do Código Civil: “Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé”.
Na cessão gratuita do crédito, o cedente só estará sujeito a reparar danos ao cessionário se houver procedido de má-fé, ou seja, quando dolosamente tiver cedido um crédito o qual já se sabia ser inexistente.
[color=#333333]Responsabilidade do cedente — É regra que o credor desfruta da faculdade de transmitir o crédito, sob condição gratuita ou onerosa, independentemente do consentimento do devedor.
Interpretando sistematicamente os artigos 295 a 297, a regra geral é a de que o cedente garante apenas a existência do crédito cedido; todavia, se, por norma expressa, além de garantir a existência do crédito, também garantir a solvência do devedor, a cessão é pro soluto .
(ii) cessão pro solvendo – é aquela em que a transferência do crédito é feita com intuito de extinguir a obrigação apenas quando o crédito for efetivamente cobrado. Deve estar prevista pelas partes, situação em que o cedente responde perante o cessionário pela solvência do cedido (art. 297 do CC).
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Resposta: O pagamento “pro soluto” é quando o título equivale a dinheiro. No pagamento “pro solvendo”, primeiramente se recebe o título dado em pagamento e somente após dá-se a quitação. (Veja matérias abaixo).
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
é nula a cláusula que dispõe que o cedente não responde pela solvência do devedor. é dispensada a notificação da cessão ao devedor que declara, por escrito, ciência da cessão realizada. é vedada a realização de mais de uma cessão, tendo por objeto o mesmo crédito. os créditos de alimentos podem ser objeto de cessão.
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. É o negócio jurídico que traduz a transferência de um débito a uma terceira pessoa que assume o polo passivo da relação jurídica obrigacional se obrigando perante o credor a cumprir a prestação devida.
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