Segundo o artigo 126 da mencionada lei, para que o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto diminua um dia de sua pena, terá que cumprir 12 horas de freqüência escolar, que devem ser dividias em no mínimo 3 dias; ou, trabalhar por 3 dias.
A cada três dias trabalhados, o preso poderá remir um dia de pena. A remição pelo trabalho, nada mais é do que um benefício conferido ao preso, seja ele provisório ou já condenado, de que a cada três dias trabalhados, será remido um dia de pena.
Podem ser remidos até 4 (quatro) dias de pena, sendo que cada apenado poderá ler até 12 obras por ano. Para pedir a remição, primeiramente a defesa faz um pedido administrativo na penitenciária, solicitando que seja fornecida uma cópia do atestado de dias trabalhados e/ou estudados.
PEDIDO DE REMIÇÃO DE PENA em Modelos
O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.... Dessa forma, faz jus à remição de 102 dias da pena. Portanto, requer à remição de 102 dias da pena.
A magistrada observou que a remição da pena pelo trabalho é calculada pelos dias trabalhados e não pela soma total das horas, sendo que apenas as horas trabalhadas após a jornada máxima diária é que podem ser somadas para efeito de remição.
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Remição por trabalho – A remição por meio do trabalho está prevista na Lei de Execução Penal, garantindo um dia de pena a menos a cada três dias de trabalho. A remição pelo trabalho é um direito de quem cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto.
1. Conceito: consiste na possibilidade do preso abreviar o tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade nos regimes fechado e semiaberto, pelo trabalho ou estudo, devendo o tempo remido ser computado como pena já cumprida.
O benefício da remição pelo estudo autoriza a redução de um dia da pena a cada 12 horas de estudo, distribuídas em três dias, em atividades de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior ou ainda de requalificação profissional.
A nova lei é clara, e permite a cumulação da remição pelo trabalho e pelo estudo, tanto que determina à autoridade administrativa que providencie a compatibilização dos horários", afirmou o defensor. No recurso, ele explicou que o artigo 33 da LEP dispõe que a jornada mínima de trabalho interno é de seis horas diárias.
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