Estou grávida: quando e como contar no trabalho
LEI NÃO PREVÊ PRAZO PARA COMUNICAÇÃO DA GRAVIDEZ AO EMPREGADOR. Uma trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista, alegando que se encontrava grávida quando foi dispensada da empresa de limpeza e conservação onde trabalhava como monitora operacional.
Você não tem a obrigação de contar sua intimidade (dizer que já tentava há meses, por exemplo) ou de responder as perguntas que não sejam sobre a questão profissional. Deixe claro que a gestação não vai interferir no seu rendimento no trabalho.
Uma forma criativa de anunciar a gravidez ao seu marido é convidá-lo para uma foto e, ao invés de falar “xis”, diga “estou grávida”, além de simples e fácil a ideia permite que você registre a reação do seu marido e futuro papai. O mesmo pode ser feito com os outros membros da família em uma foto coletiva.
Acabou de descobrir que está grávida? Saiba o que fazer
Não. A estabilidade provisória da empregada gestante também é protegida em hipóteses de admissão mediante contrato por tempo determinado. A estabilidade da gestante é um direito constitucional e neste caso a mesma terá a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
391-A, a "confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória".
Considerando que não há como saber no ato da demissão se a empregada está ou não grávida, podemos vislumbrar que a estabilidade pode decorrer de 3 (três) datas distintas, sendo: Data 3: Data da comunicação por parte da empregada ao empregador.
Até ao terceiro mês de gestação existe um risco mais acentuado de a gravidez ser interrompida por algum motivo. Após o primeiro trimestre, pode-se considerar seguro dizer que se vai ter um filho. Além disso, é a partir desta altura que a barriga começa a fazer-se notar.
Documento utilizado pela empregada gestante para comunicar a gravidez ao empregador. A empregada gestante tem direito à estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. É o que estabelece a alínea "b" do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A legislação garante a estabilidade da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez, inclusive no caso do contrato de experiência ou determinado.
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