Quando a execução se fundar em título executivo extrajudicial, a defesa do executado ocorre através de embargos do executado (arts. 914 ao 920 do CPC/2015). Trata-se de mecanismo de defesa distinto da impugnação ao cumprimento da sentença, especialmente por ter natureza de processo de conhecimento autônomo.
No cumprimento de sentença, o meio típico de defesa do executado é a impugnação, cujo prazo de apresentação é de 15 dias, contados da data da intimação para o pagamento voluntário da obrigação constante do título executivo judicial (arts. 523 e 525 do CPC).
  Conforme ensinamentos do douto jurista Nelson Nery Junior, no processo de execução o devedor pode defender-se por meio de três instrumentos: a) exceção de executividade; b) objeção de executividade; c) embargos do devedor.
EMBARGOS À EXECUÇÃO
No caso da execução de título executivo extrajudicial (previstos no art. 784, do CPC), a "defesa" será por meio dos embargos à execução. Estes embargos à execução possuem natureza de ação judicial e devem ser distribuídos em apenso, por dependência, conforme art.
A exceção de pré-executividade ou objeção de não executividade, é o meio pelo qual, o executado, diante de uma simples petição, poderá alegar situações de flagrante ausência de condições de procedibilidade e vícios de matéria de ordem pública a qualquer tempo e em qualquer fase do processo.
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A exceção de pré-executividade é um dos instrumentos interpostos no processo de execução pelo devedor, mediante provocação do Judiciário, com o objetivo de suspender a ação executiva, sob alegação de uma nulidade processual.
A defesa do devedor executado no cumprimento de sentença é a chamada impugnação. A impugnação ao cumprimento de sentença constitui um incidente processual, e não uma ação autônoma. Nisso reside uma diferença relevante entre os embargos do devedor e a impugnação.
3.1 Embargos de segunda fase
Correspondem ao meio de defesa empregado contra a penhora, fundado na alegação de nulidade da execução ou em causa extintiva da obrigação, surgindo ambas após realização desta apreensão judicial (art. 746, caput).
Impugnação aos embargos à execução
Com previsão bem sucinta, a teor do inciso I, do art. 920, o prazo para apresentação de impugnação será de 15 dias, contados na forma do art. 219, Novo CPC (dias úteis). O embargado, portanto, poderá contestar ou apresentar alegação de suspeição/impedimento.
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