O candidato deve preencher uma declaração em que atesta que é bacharel em Direito e de que irá, até a data da inscrição definitiva, atender à exigência de três anos de atividade jurídica, exercidos após a obtenção do grau de bacharel em Direito (Art. 23, § 1º, a da Resol. 75/2009).
A exigência de 3 (três) anos de “atividade jurídica” nos concursos públicos para o ingresso na magistratura e ministério público e a Resolução do Tribunal Superior do Trabalho. A Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional nº 45) tem sido o assunto mais discutido no meio jurídico ultimamente.
Assim, para comprovação de prática jurídica, é preciso que o efetivo exercício de “advocacia, cargo, emprego ou função” tenha sido exercido após a obtenção do grau de bacharel em Direito. Ainda segundo a referida resolução do CNJ, também no art.
Quanto tempo de atividade é necessário para prestar estes concursos? Conforme já citado, é necessário possuir, no mínimo, três anos de prática jurídica, conforme art. 93, I, da Constituição Federal.
3 anos
Membros de Ministério Público (Promotor de Justiça, Procurador da República, Procurador do Trabalho e Promotor de Justiça Militar): 3 anos de prática jurídica comprovadas no momento da posse. Delegado Federal: 3 anos de prática jurídica e/ou policial comprovada no momento da posse.
3º A comprovação do período de três anos de atividade jurídica deverá ser feita no ato da inscrição definitiva do concurso.
“Art. 26,§ 1º Considera-se como atividade jurídica o exercício da advocacia, o cumprimento de estágio de Direito reconhecido por lei e o desempenho de cargo, emprego ou função, de nível superior, de atividades eminentemente jurídicas”.
(Ou seja, via de regra, magistraturas e cargos de membros do Ministério Público). Assim, é considerada e reconhecida como prática jurídica: Atividades que só podem ser exercidas por bacharéis em Direito (Por exemplo: exercício da advocacia e cargos públicos que exijam a formação em Direito para nomeação ).
Sobre a fase do concurso em que deve ser comprovado o cumprimento da atividade jurídica:
Note-se: atividades de estágio, por exemplo, exercidas durante o curso de graduação em Direito, não são consideradas atividade jurídica. O artigo 59 da Resolução contém a lista das atividades exercidas que podem ser qualificadas como jurídicas: “Art. 59. Considera-se atividade jurídica, para os efeitos do art. 58, § 1º, alínea “i”:
A bíblia dos três anos de atividade jurídica! Não paro de receber dúvidas por e-mail sobre a questão dos três anos de atividade jurídica. Acho que virei algum tipo de guru online (lembram do Walter Mercado, ligue djá!) sobre esse assunto.
§ 4º Considera-se atividade jurídica aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, 4 de julho de 1994, art. 1º) em causas ou questões distintas.
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