Sendo assim, incumbe ao réu, antes de discutir o mérito alegar as seguintes preliminares da contestação:inexistência ou nulidade da citação;incompetência absoluta e relativa;incorreção do valor da causa;inépcia da petição inicial;perempção;litispendência;coisa julgada;conexão;
Preliminares da contestação
A contestação deve ser estruturada em duas partes: uma parte em que o réu fará a defesa processual (ou indireta) e uma segunda parte, em que o mesmo fará uma defesa de mérito (ou direta). A defesa processual deve ser feita primeiramente, num tópico separado sob o título: "Preliminares".
O fundamento para alegação da coisa julgada é aquele que se extrai do inciso VII do art. 337 do CPC/15. A incidência da coisa julgada se perfaz “quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado” (§ 4º, do art. 337 do CPC/15).
DA TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO Dispõe o art. 335, o réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será no dia seguinte da publicação.... Pois bem, a publicação ocorreu em 15.10.2021, portanto considerando os arts. 219 e 224 do CPC/15 , a contestação apresentada nesta data, é TEMPESTIVA.
“É lícito ao réu, NA CONTESTAÇÃO, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial”. Conclui-se, assim, que há uma autorização expressa do CPC no sentido de permitir ao réu em sede de contestação elaborar pedidos.
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A contestação é a resposta do advogado de um réu a uma petição inicial protocolada pelo autor do processo. É o instrumento onde a defesa apresenta os argumentos jurídicos e as provas que irá usar para contestar o pedido do autor. Está descrita no Capítulo VI do Novo Código Civil (CPC) de 2015, dos artigos 335 a 342.
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
A tempestividade, definição daquilo que é tempestivo ou oportuno, é um conceito do Direito processual que qualifica atos processuais realizados pelas partes da lide, dentro do prazo previsto em lei. Para que o mérito seja julgado, é necessário primeiro que a tempestividade seja observada.
– Nos termos do inciso I, do art. 335, do CPC/2015, “o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será da data da audiência de conciliação ou de mediação (…), quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição”.
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