Para começar a falar sobre o início da sua defesa, é interessante comentar sobre o art. 281-A que determina o prazo de 30 dias para o condutor apresentar a Defesa Prévia. Esse prazo deverá ser expresso na notificação de autuação e no auto de infração, quando o auto valer como uma notificação.
As etapas são as seguintes:
A defesa da autuação (ou defesa prévia) consiste na indicação de erros ou inconsistências verificados na Notificação de Autuação de Infração de Trânsito ou no Auto de Infração de Trânsito (AIT). A defesa da autuação visa ao arquivamento do Auto de Infração de Trânsito antes que seja aplicada uma penalidade.
O julgamento da Defesa Prévia é feito por um julgador designado pelo próprio órgão autuador. Neste momento, também, você tem a chance fazer a indicação de condutor, para o caso de outra pessoa ter cometido uma infração ao utilizar seu veículo.
As alegações expostas na defesa prévia devem ser sucintas e abordar apenas aquilo que é essencial para o momento. Nesse sentido, não é indicada a exposição de teses da defesa, como é o caso de questões probatórias, processuais e fáticas. Estas devem ser trazidas em outra etapa processual posterior mais adequada.
Através da defesa prévia, o acusado apresenta alegações escritas, requer diligências e apresenta rol de testemunhas. Para tanto, o advogado deve ser intimado a apresentar a defesa prévia, sob pena de cerceamento de defesa e conseqüente nulidade.
Expirado o prazo de três dias, não é de admitir-se a chamada defesa prévia, sendo legal o indeferimento do pedido em relação à mesma. Recurso improvido”. (STJ – RHC – Rel. Anselmo Santiago – RSTJ 55/306). Este prazo de três dias, conhecido como tríduo, cria divergência na jurisprudência, no que toca à forma de contagem do mesmo.
Caso o réu não apresente sua resposta à acusação, o juiz deverá nomear defensor para patrocinar a defesa do acusado. Ademais, o prazo deverá ser contado a partir da citação, caso ela seja pessoal, ou a partir do comparecimento do réu ao processo, em caso de citação editalícia.
Seu prazo de apresentação é de 10 dias, caso tal prazo se esgote sem a devesa prévia ser protocolada, o juiz nomeará defensor para apresentá-la no mesmo prazo de 10 dias. Por fim, temos a resposta à acusação, descrita no art. 396 e no art. 396-A, ambos do CPP: Art. 396.
Se você considera injusta uma multa ou penalidade que lhe foi imposta pelo cometimento de uma infração de trânsito, você tem direito de apresentar defesa prévia ou defesa da autuação, contestando a autuação e anexando os documentos que julgue necessários e que comprovem suas alegações.
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