A sindicância deve ser iniciada quando a autoridade competente tiver ciência de possível irregularidade no serviço público, desde que esse ato possa ter penas de repreensão, suspensão ou multa. No entanto, se o fato não encaixar na regra acima, a solução será a instauração do processo administrativo disciplinar.
Será instaurada a Sindicância quando: Quando o fato tiver autoria conhecida e a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa.
O Processo Administrativo Disciplinar – PAD é dividido em três fases: 1 – instauração: publicação do ato que cria a comissão do processo; 2 – inquérito: fase realizada pela comissão, que inclui instrução, defesa e relatório; e 3 – julgamento: pela autoridade competente. Veja agora os detalhes!
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