334, § 5º, do Código de Processo Civil, indica que tem interesse na audiência de conciliação. Diante disso, requer o sobrestamento do feito, aguardando-se a realização desse ato processual, com a ciência, mais, da parte adversa.
Se o autor não tiver interesse na designação da audiência de conciliação, deverá indicar, na petição inicial, o seu desinteresse na autocomposição. O réu deverá fazê-lo, também por petição, apresentada com 10 dias de antecedência da data da audiência (art. 334, §5º).
334, § 5º, do novo CPC, informam que não têm interesse na audiência de conciliação. Diante disso, levando-se em conta o pedido de cancelamento da audiência, requerem o prosseguimento do feito, aguardando-se, a contar desta, a apresentação da peça defensiva.
Nesta audiência, as partes envolvidas vão conversar e tentar fechar um acordo, sob orientação do juiz conciliador. Caso cheguem a um acordo, o caso é resolvido de forma mais rápida e amigável.
A audiência de conciliação ocorre em processos nos quais há divergências entre as partes interessadas. Assim, através dela, busca-se resolver o conflito de forma mais rápida. Portanto, ela também pode ser aplicada em casos de divórcios litigiosos. Certamente, você sabe o que é uma audiência de conciliação.
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Audiência de Conciliação e Instrução: 8 dicas imperdíveisAUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: ESTUDE O PROCESSO. ... TIRE TODAS AS DÚVIDAS DE SEU CLIENTE. ... ATENÇÃO AO LOCAL E HORÁRIO. ... PROGRAME A SUA AGENDA. ... MANTENHA-SE CALMO. ... SE NÃO SOUBER, QUESTIONE. ... DE OLHO NA ATA. ... ATENÇÃO AOS PRAZOS.
Com efeito, o CPC indica que em audiência de conciliação ou mediação, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9°). A Carta Magna, igualmente, contempla que “O advogado é indispensável à administração da justiça” (art. 133 da CRFB/88).
citação e a audiência era de 10 dias. 30 dias. conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cf. artigo 190 do CPC. Enunciado 639 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis: “O juiz poderá, excepcionalmente, dispensar a audiência de mediação ou conciliação nas ações de família, quando uma das partes estiver amparada por medida protetiva.”
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