reputa-se impedido de depor sob compromisso legal aquele que tiver interesse no litígio. como regra, ela será indeferida quando o fato só puder ser comprovado por documento ou prova pericial.
Assim, "não dependem de prova os fatos" (art. 334): I – notórios; aqueles que são de conhecimento, na região que o processo tramita. Não é preciso que o fato seja de conhecimento de todo país, bastando que as pessoas da região, no tempo que o processo seguia seu curso, tivessem conhecimento acerca do mesmo.
Prova documental – regra tradicional: produção de prova na fase postulatória (art. 396 CPC). O momento oportuno para a produção da prova documental inegavelmente é na fase inicial da demanda, sendo apresentados documentos pelo autor junto com a petição inicial e pelo réu junto com a contestação.
Devem ser provados fatos e não o direito, pois o juiz conhece o Direito, basta, pois, a parte demonstrar que os fatos ocorreram para que o juiz aplique o direito correspondente. Exceção - direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário (art. 427 CPC).
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Alguns fatos não precisam ser provados como: fatos notórios; confessados pela parte contrária; sobre os quais não haja controvérsias; e, que tenham presunção legal de veracidade.
O artigo 374 do CPC/15 regula os fatos cuja prova é dispensada. Não dependem de prova os fatos notórios, os afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, os admitidos no processo como incontroversos e aqueles em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
305/310 do CPC). A princípio, as provas são colhidas ao longo de todo o procedimento comum, desde a petição inicial até antes da prolação da sentença: basta pensar na confissão, por exemplo, que pode ser efetivada na própria contestação.
Perícia. Perícia judicial. Efetividade da prova pericial. Abstract: The adventive work in the area of procedural law, aiming to inquire about an effectiveness of expert evidence with the possibility of being carried out in the most diverse judicial languages.
Somente os fatos juridicamente relevantes é que devem ser provados. É o que diz o artigo 374 do CPC, assim, os fatos notórios, os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, os fatos incontroversos e os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade, não necessitam de comprovação.
Nos ensinamentos de Nelson Nery Junior (2010, p. 675) o objeto da prova pericial é o fato ou os fatos que foram alegados na inicial ou na contestação que necessitam de perícia para sua integral demonstração. 2. Classificação da prova pericial
O foco do trabalho direciona-se a análise da efetividade da realização da prova pericial como meio de convencimento do Magistrado na solução do processo judicial.
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