1.225, do Código Civil, que "são direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese; XI - a concessão de uso especial para fins de moraria; XII - a ...
As características principais dos direitos reais são: taxatividade, oponibilidade “erga omnes”, seqüela e aderência. A taxatividade (numerus clausus) releva que não há direitos reais quando a lei não os declara. ... Quanto à oponibilidade, os direitos reais permitem que seu titular não seja molestado por ninguém.
Princípio da aderência, especialização ou inerência: o titular sempre exerce diretamente o direito real, sem a necessidade de socorrer-se a outra parte. Ex.: se sou dono de um automóvel, não preciso pedir autorização para dirigi-lo; Princípio do absolutismo: o direito real é exercido erga omnes, ou seja, contra todos.
São a enfiteuse, as servidões prediais, o usufruto, o uso, a habitação e as rendas constituídas sobre imóveis. A esses podemos acrescentar o direito do promitente comprador, como menciona o Código. São direitos de garantia aqueles que vinculam a coisa a uma relação obrigacional: o penhor, a anticrese e a hipoteca.
São direitos reais, EXCETO: A propriedade, a posse, o usufruto e a laje. A concessão de direito real de uso, o direito do promitente comprador do imóvel, a hipoteca e a anticrese. A superfície, as servidões, o uso e o usufruto.
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A propriedade, a posse, o usufruto e a laje. A concessão de direito real de uso, o direito do promitente comprador do imóvel, a hipoteca e a anticrese.
São considerados direitos reais: (A) a concessão de uso especial para fins de moradia, o direito à sucessão aberta e a doação. (B) o penhor, a hipoteca, a anticrese e o aval. (C) o uso, a habitação, o direito do promitente comprador do imóvel, a concessão real de uso e a laje.
De acordo com o artigo 1225 do Código Civil, os direitos reais de uso e fruição se dividem em cinco espécies: a superfície, as servidões, o usufruto, o uso e a habitação.
O direito real sobre coisa alheia é o direito de receber por meio de norma jurídica permissão de seu proprietário para usá-la ou tê-la como se fosse sua, em determinadas circunstâncias ou sob condição de acordo com a lei e com o que foi estabelecido, em contrato válido.
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