Ainda, quando o feriado recair em dia de trabalho, na escala 12×36, entende-se que o empregado não deve receber como extraordinárias as horas trabalhadas justamente porque terá, posteriormente, 36 horas de descanso. O valor do DSR e do feriado, portanto, já está incluso na remuneração.
O empregado não receberá mais em dobro pelas horas realizadas em domingos e feriados. Até agora valia a Súmula 244 do TST, que obriga o pagamento dobrado em domingos e feriados trabalhados.
Assim, é possível afirmar que os feriados não estão incluídos em tais regimes de compensação e, portanto, se o dia de trabalho da escala recair em feriado o empregador deverá pagá-lo em dobro, salvo se conceder folga compensatória além daquela prevista na escala.
NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. ... É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados.
Conforme vimos mais acima, geralmente, em jornadas 12×36 o colaborador faz 180 de trabalho por mês. O valor de R$ 13,88 é o valor da hora comum deste colaborador e servirá como base para todos os cálculos a seguir.
Na jornada 12×36, como o próprio nome já diz, o colaborador realiza um expediente de 12 horas, e possui direito a descanso nas 36 horas subsequentes ao seu período trabalhado. Dentro desse período trabalhado o colaborador ainda possui direito a um intervalo para refeição ou descanso de no mínimo 1 hora.
Não, você não pode exigir isso. Deve trabalhar de acordo com a sua escala. A troca extraoficial de plantões pode acarretar sérios prejuízos para a empresa portanto é correta a proibição por parte da mesma.
De maneira geral, trabalhadores com carteira assinada tem direito a folgar em feriados, caso convocados devem ser remunerados por isso. Desta forma, qualquer trabalhador sob esse regime e que tenha escala de trabalho em dias de feriado, não terá remuneração em dobro. ...
Vale ressaltar que se o empregado trabalhar no feriado, ele terá direito a uma folga compensatória em outro dia da semana no prazo de sete dias. Se o descanso não for concedido ou for concedido após o sétimo dia, o dia trabalhado no feriado deverá ser pago em dobro conforme a súmula 146 do TST.
Desta forma, qualquer trabalhador sob esse regime e que tenha escala de trabalho em dias de feriado, não terá remuneração em dobro. É bom que os detalhes desta jornada estejam bem acertados na hora da contratação, para que não haja nenhum tipo de discordância no meio do caminho.
Caso o empregado venha a trabalhar no feriado, por lei, ele receberá um adicional de 100% sob as horas trabalhadas. Anualmente, o Ministério da Economia divulga as data oficiais de feriados nacionais e também de ponto facultativo no país.
Segundo a Consolidação das Leis Trabalhistas ( CLT ), todo trabalhador com carteira assinada, incluindo os domésticos, tem direito a folga nos feriados nacionais, municipais e religiosos sem que haja desconto em seu salário. Caso o empregado venha a trabalhar no feriado, por lei, ele receberá um adicional de 100% sob as horas trabalhadas.
A jornada de 12×36 horas de trabalho é tão conhecida e comum, quanto polêmica. Até novembro de 2017, quando passou a vigorar a Reforma Trabalhista, essa modalidade não era sequer reconhecida pela legislação brasileira.
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