A posse indireta é aquela exercida por quem detém todos os outros direitos, a não ser o de uso (já que esse é exercido em nome do possuidor direto). Trata-se do verdadeiro proprietário do bem, que possui a ampla gama de poderes relacionados a propriedade e sobre eles tem poder de decisão.
Posse indireta - Novo CPC – Lei nº 13.105/15.
Exerce a posse indireta o proprietário da coisa, o qual, apesar de possuir o domínio do bem, concede ao possuidor direto o direito de possuí-la temporariamente. É o caso do locador, proprietário do imóvel que, ao alugá-lo, transfere a posse direta da coisa ao locatário.
Qualquer espécie de posse, desde que com ânimo de ser dono, é apta a ensejar a legitimidade para pleitear a usucapião de bem imóvel, inclusive a indireta, exercida pelo locador. ... No caso dos autos, as provas revelam o exercício da posse sobre o imóvel há mais de 15 anos, demonstrando a ocorrência da usucapião.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Ou seja, a posse é uma conduta de dono, um exercício de poderes de propriedade, sendo diferenciada da detenção quando a lei assim o estabelecer.
A posse natural é aquela decorrente de poderes de fato, material e efetiva sobre a coisa. A posse civil ou jurídica é aquela que se adquire por força da lei, pelo título (escritura pública).
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O art. 1.200 do Código Civil define a posse injusta como aquela que não for violenta, clandestina ou precária. Dessa forma, posse violenta é aquela obtida através do uso da força, podendo a coação ser física ou moral.
A posse nova é a de menos de ano e dia, e a posse velha é a de ano e dia ou mais. O Código Civil não faz distinção de ambas, então cabe ao juiz avaliar a melhor posse, a que não tiver vícios: ... Nos casos de posse velha, não há possibilidade e que seja concedida a Tutela Antecipada de Reintegração de Posse.
Proprietário é aquele que é, comprovadamente, o dono de uma coisa, e sobre essa coisa, tem a prerrogativa de utilizar todas as suas funções, aproveitar todos os benefícios, trocar ou vender, dando a destinação que julgar conveniente e reavê-la de quem quer que seja.
Ocorre a posse quando alguém usa ou pode usar algum dos poderes ligados ao direito de propriedade, como por exemplo, a guarda, o uso, o gozo ou disponibilidade da coisa. A posse significa ter, reter, ocupar, estar, desfrutar de alguma coisa .
O artigo 1196 trata da posse no Código Civil e diz que: Possuidor é aquele que exerce, de fato ou não, algum (qualquer um) dos poderes inerentes à propriedade. O artigo 1228 diz que o proprietário é aquele que pode usar, gozar, dispor ou pode reaver a coisa.
A posse direta seria a de quem exerce o poder de uso (poder de fato sobre a coisa). ... A posse indireta é aquela exercida por quem detém todos os outros direitos, a não ser o de uso (já que esse é exercido em nome do possuidor direto).
Já a posse indireta é a do possuidor que entrega a coisa a outrem, em virtude de uma relação jurídica existente entre eles, como no caso de contrato de locação, deposito, comodato e tutela, quando couber ao tutor guardar os bens do tutelado. Nesta, portanto, não há contato físico do possuidor com a coisa.
O conceito de posse justa é trazido pelo Código Civil, de forma negativa. O artigo 1.200 conceitua posse justa como sendo a posse que não é violenta, clandestina ou precária. ... A posse só pode ser violenta no início da sua aquisição. Uma posse que se iniciou sem vícios, não se torna injusta pela sua violência.
O locatário é quem está do outro lado da negociação, ou seja, é a pessoa para quem o imóvel será alugado. E assim como o locador, também pode ser representado por mais de uma pessoa e por pessoa jurídica.
Posse Direta: É a posse daquele individuo que ocupa imediatamente um bem. Como por exemplo na locação que o locatário é o possuidor direto. Posse indireta: É o real proprietário do bem, mas por algum motivo não está em contato físico e direto com a mesma. Como por exemplo o locador.
O esbulho, portanto, ocorre quando o possuidor ou proprietário perder, por violência ou clandestinidade, a posse exercida sobre um bem. No caso da turbação, existe uma limitação sobre o poder de posse de alguém, ou seja, o detentor do bem não consegue exercer sua posse de maneira completa e tranquila.
Assim, a posse é o poder de fato, protegido juridicamente, que se exerce sobre uma coisa. ... Geralmente a posse e a propriedade se apresentam reunidas, por via de regra, o proprietário – que tem poder de direito sobre a coisa – é também seu possuidor – tem poder de fato sobre a coisa.
A posse está disposta no Artigo 1196 do Código Civil, o qual refere: Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. ... A posse é o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
É característica da posse: a) que a coisa sobre a qual se exerce seja divisível e passível de aquisição do domínio por meio de usucapião. b) a detenção da coisa, por si ou em relação de dependência para com outro, em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Além da garantia de propriedade e o direito de usar, gozar, dispor e reaver, o proprietário tem a seu favor a própria Lei de Locações.
Quem é o proprietário do imóvel segundo o Direito Brasileiro. Sendo muito direta, o dono ou proprietário do imóvel é aquele que faz o registro desta condição na matrícula do imóvel. Ou seja: quem não registra, não é dono. Não importa se pagou, assinou escritura de compra e venda etc.
Significa dizer que a propriedade de bens imóveis somente se transfere após o registro em cartório de registro de imóveis, do título em nome do novo dono.
A posse nova engloba os casos em que o ajuizamento da ação ocorre dentro do prazo de ano e dia desde a turbação ou do esbulho, portanto, para estas situações serão aplicadas as disposições do Novo Código de Processo Civil em seus Art. 560 a 566.
ESBULHO = AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
No que se refere as Ações de Manutenção da Posse, se dão por Turbação. Existe Turbação, quando por algum fato ou motivo a posse é “perturbada” por alguém, acarretando incômodo, ou seja, é todo ato que interfere no livre exercício da posse causando transtorno ao possuidor.
As ações possessórias de reintegração ou manutenção de posse podem ser reconhecidas de duas diferentes formas. ... Quando a propositura da ação se dá em um período de até um ano e um dia do esbulho ou turbação, é chamada de ação de força nova.
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