Estão legitimados a requerer a adjudicação: (1) o exequente; (2) o credor com garantia real; (3) os credores quirografários concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem; (4) o cônjuge, descendentes ou ascendentes do executado (que foram, outrora, os legitimados à remição de bens – regra anterior à reforma imposta pela ...
Estão legitimados a requerer a adjudicação: (1) o exequente; (2) o credor com garantia real; (3) os credores quirografários concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem; (4) o cônjuge, descendentes ou ascendentes do executado (que foram, outrora, os legitimados à remição de bens – regra anterior à reforma imposta pela ...
Qualquer pessoal Natural ou Jurídica, de direito privado ou de direito público, pode alienar em garantia. Está claro que essa medida de alienação fiduciária não é um privilegio apenas de rede bancária ou financeira, vez que, possibilita a utilização por particulares e por pessoas jurídicas de direito público.
O artigo 876 do Novo CPC explica qual é a situação onde o credor pode entrar com o pedido de adjudicação de um bem penhorado da seguinte forma: “Art. ... É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados”.
Adjudicar é o ato de atribuir, ao vencedor do certame, o objeto da licitação. ... Entretanto, caso não exista a manifestação por parte dos licitantes em interpor recurso administrativo, é o pregoeiro quem adjudica o objeto do certame ao vencedor e, à autoridade competente, caberá a homologação do certame.
“a adjudicação é um ato executório, um ato processual de índole coativa, por meio do qual o Estado, no exercício de sua função jurisdicional, e para realização da sanção formulada no título executivo, transfere ao exequente, ou outro credor, para satisfação e extinção do seu crédito, bens do devedor”.
A adjudicação é um ato de expropriação executiva em que o bem penhorado é transferido para o credor ou outros legitimados. É o ato judicial que concede a posse e a propriedade de determinado bem a alguém.
Poderá ocupar a posição de fiduciário qualquer pessoa, física ou jurídica, legalmente apta e legitimada a suceder (CC, arts. 1.798 e 1.799), aplicando-se-lhes, portanto, os impedimentos referidos no art. 1.801 do CC.
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