A proposta cria o Fomento Emergencial de Inclusão Produtiva Rural, destinado a agricultores familiares que se encontram em situação de pobreza e de extrema pobreza, excluídos os benefícios previdenciários rurais.
Para passar a receber esse auxílio, é preciso que o trabalhador apresente um atestado da perícia médica da Previdência Social. A exceção fica por conta de lesões ou doenças preexistentes à inscrição do contribuinte para começar a pagar o INSS como autônomo.
O período de carência para a concessão do auxílio doença para o trabalhador rural é de 12 meses de comprovação de atividade rural. A concessão independe de carência no caso de o segurado sofrer acidente de qualquer natureza ou causa.
Por outro lado, existem alguns tipos de doenças que também isentam o trabalhador rural de Carência, ou seja, se ocorrer essas doenças após o primeiro dia de trabalho na roça, então o lavrador já estará apto para receber o seu benefício de Auxílio-Doença.
Art. 59 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
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