1. O curador pode, sim, vender bens do curatelado. DESDE QUE haja autorização judicial. E o juiz somente autorizará a venda se o destino da verba for justificado (como a necessidade premente de dinheiro para uma operação).
Pois bem, o primeiro ponto é procurar o atendimento de advogados ou da Defensoria Pública, pois, para a venda do bem de um curatelado é necessária uma autorização judicial, que poderá ser concedida em um processo de “alvará para venda”. Tem-se, portanto, que um dos requisitos é a autorização judicial.
Vale dizer que o curador não pode manter em seu poder dinheiro do interditado, além do valor necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, tratamento e administração de seus bens. O que sobrar deve ser investido em favor do interdito.
O alvará judicial, ação de jurisdição voluntária, é a forma adequada para alienação dos bens de pessoa interditada, cuja negociação, conforme inteligência dos artigos 1.774 e art. 1.750 do Código Civil, somente pode ocorrer quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do Juiz.
Curatela: limites ao Curador os seus fins são assistenciais; tem caráter eminentemente publicista; tem, também, caráter supletivo da capacidade; é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causal, levanta-se a interdição);
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A curatela cabe quando uma pessoa está incapaz de manifestar sua vontade acerca da prática de atos da sua vida civil. Assim, o instrumento se apresenta como possível solução jurídica para legitimar judicialmente um terceiro que passará a ter poder para exercer tais funções sob as responsabilidades da lei.
"Na petição inicial, enfatizamos que, no dispositivo do Código Civil, não há limitação do número de curadores ao exercício da curatela compartilhada.
O sujeito que busca substituir a curatela deve alegar as razões para o pedido. É preciso comprovar que o atual curador não possui competência para gerir os atos da vida civil do curatelado. Ou seja, é preciso ficar claro para o juiz que o novo curador atuará de forma mais benéfica ao curatelado.
5. O curador tem direito a herança do curatelado? Se o curador for um dos herdeiros dispostos em lei, ou seja, ascendentes, descendentes, cônjuge ou parentes colaterais (sempre respeitando a ordem sucessória) terá direito em receber a herança do curatelado.
Para a venda de um bem de um familiar incapaz é preciso de autorização judicial, devido à proteção do Estado com o patrimônio do incapaz e em resguardar seus interesses. Logo, para obter o alvará para a venda, é necessário procurar um advogado para tomar as medidas cabíveis.
Ao curador cabem os cuidados com a pessoa e os bens do curatelado e a administração dos bens das pessoas sujeitas à curatela, inclusive a alienação desses bens, sempre em proveito do curatelado, sob a tutela do juiz e sob as vistas do Ministério Público.
É vedado ao curador dispor dos bens do interditando a título gratuito. Art. 1.749 , II c.c. 1.781 , do Código Civil . Não se admite a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
O papel do curador é prestar apoio à pessoa em situação de curatela, oferecendo-lhe os esclarecimentos necessários sobre seus bens, patrimônio e negócios, respeitando seus direitos, vontades e preferências. O curador também deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo curatelado.
A remuneração do curador, mesmo que ele seja herdeiro universal dos bens do tutelado, deve ser fixada por juízo competente, não sendo lícito que ele mesmo defina quanto vai receber e retenha essa quantia.
O fim da curatela ocorre com o fim da incapacidade do curatelado. Passando a inexistir o motivo que originou a incapacidade do curatelado, como a cura de uma doença incapacitante, o sucesso no tratamento de dependência química, entre outros, é possível requerer judicialmente a revogação da curatela.
Os bens da pessoa interditada passam a ser administrados pelo curador nomeado. O exercício da curatela deve ser fiscalizado, a fim de que seja averiguado se está ocorrendo o bom exercício das funções pelo curador nomeado, o qual estará sujeito à prestação de contas em juízo.
Com a morte do curatelado, extingue-se a curatela e, por conseqüência, a figura do curador, que deve, entretanto, prestar as contas da sua administração e responder pelos prejuízos caso se prove que houve má administração dos bens e dos recursos do interditado.
O interditado faleceu e a curadora tem o dever de prestar contas por seu múnus público, por força de lei e da sentença prolatada na ação de interdição. A sentença deve ser anulada para que as contas prestadas sejam julgadas, pois presentes a necessidade e a utilidade na prestação jurisdicional a ser fornecida.
De acordo com Rodrigo Fernandes, em regra, após a morte do mandatário/curador, a obrigação de prestar contas não se extingue. “O que se extingue é o mandato e ou a curatela. O que não significa que os herdeiros do obrigado não possam ser demandados a prestar contas, na qualidade de sucessores.
Ação: AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.Retorno: ... DOCUMENTOS PESSOAIS DO(A) NOVO(A) CURADOR(A) E DO(A) INCAPAZ.(X) CARTEIRA DE IDENTIDADE E CPF DO REQUERENTE E DO INCAPAZ (X) COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUAL COM C.E.P. ... OUTROS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.OUTROS DOCUMENTOS PODERÃO SER SOLICITADOS PELO DEFENSOR.
Com a nomeação e compromisso prestado, o Ministério Público ou quem possua legítimo interesse, pode requerer a remoção do tutor ou do curador (Código de Processo Civil, artigo 761). Requerido o pedido de remoção, o tutor ou curador será citado para contestar o aludido em 5 (cinco) dias.
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Não há impedimento legal para que exista mais de um curador e, além disso, a curatela é um múnus que deve ser exercido sempre em favor do melhor interesse do curatelado. Assim, no caso concreto, comprovado que o pedido atende aos interesses da curatelada, deve ser determinada a curatela compartilhada.
modificou o Código Civil e, entre outras disposições legais, estabeleceu a possibilidade da curatela ser exercida por mais de um curador, o que se chama de curatela compartilhada (Código Civil, art.
Não. Não há um número máximo. Todavia, é importante saber que a ILPI será a curadora do idoso que justificar esta necessidade e ela deverá prestar contas de cada idoso, individualmente, se o Juiz de cada causa assim determinar. A lei estabelece um rol dos que podem ser curadores e a ILPI é um dos legitimados.
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