1) passivo – indivíduo subordinado ao Estado, com deveres para com este. 2) negativo – direito a um espaço de liberdade de ingerências do Estado. 3) positivo – direito de exigir uma prestação. 4) ativo – direito de influir sobre a formação da vontade do Estado.
Os direitos fundamentais têm como sujeitos passivos, tradicionalmente, o Poder Público, que se configura como destinatário precípuo das obrigações decorrentes dos direitos fundamentais.
Podem ser titulares de direitos fundamentais, a pessoa jurídica naquilo que for compatível com a sua natureza, os estrangeiros residentes, os em trânsito no território nacional e os brasileiros sem restrição, incluindo o menor de idade e o portador de deficiência mental.
Os direitos do homem são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos. Esses direitos advêm da própria natureza humana, daí seu caráter inviolável, intemporal e universal (dimensão jusnaturalista-universalista). Os direitos fundamentais são os direitos do homem jurídico-institucionalizadamente garantidos.
Os direitos fundamentais guardam íntima vinculação com as noções de Estado de Direito e de Constituição, bem como, sob o aspecto da dignidade da pessoa humana e dos valores da igualdade, liberdade e justiça, constituem condição de existência e medida da legitimidade de um autêntico Estado Democrático e Social de ...
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As características dos direitos fundamentais são elencadas pela doutrina constitucionalista e dentre as diversas opções mencionadas, vamos explicar as principais, quais sejam: a imprescritibilidade, irrenunciabilidade, inalienabilidade, inviolabilidade, efetividade, universalidade, complementaridade.
A fundamentalidade material dos direitos fundamentais decorre da abertura da Constituição a outros direitos fundamentais não expressamente constitucionalizados. O aspecto material dos diretos fundamentais nasce da essência do seu conteúdo substancial normativo.
( ) Os direitos fundamentais destinam-se à proteção das pessoas jurídicas, observadas suas particularidades. ( ) O destinatário principal do dever de respeitar os direitos dos indivíduos é o Estado no sentido mais amplo do termo.
Os direitos e garantias fundamentais estão dispostos na Constituição Federal de 1988, em seu Título II. Enquanto os direitos fundamentais se referem aos direitos propriamente ditos constantes na Constituição, as garantias fundamentais se referem a medidas previstas e visam a proteção desses direitos.
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