A vista dos autos fora de cartório, com carga em livro próprio e pelo prazo de cinco dias, é permitida apenas aos advogados constituídos pelas partes do processo [art. 86 do RISTF c/c art. 7º, XV, da Lei n. 8.906/94].
Em qualquer processo em andamento, quando um dos julgadores não se sentir apto a dar seu voto, há a permissão para pedir vista do processo a qualquer momento. Quem decide se esse pedido vai ser atendido é o relator para o caso de processos em andamento ou pelo presidente, caso o processo esteja encerrado.
5. Nos termos do art. 107 do Código de Processo Civil, a visualização da íntegra de autos processuais é restrita a Advogados, Procuradores, Defensores Públicos, membros do Ministério Público e partes interessadas que obtenham senha de acesso para visualização junto ao Ofício em que tramita o processo.
Ter vista, no Direito Processual, é o ato de receber o processo para nele falar. Maria Helena Diniz, em seu Vocabulário Jurídico, encarece que vista dos autos, à luz do Direito Processual, é o ato pelo qual o advogado recebe os autos processuais para deles tomar conhecimento ou para pronunciamento.
O inciso II do artigo 107 determina que o advogado tem direito de pedir vista dos autos fora de secretaria pelo prazo de 5 dias. Igualmente, se não existir previsão legal, poderá o juiz estipular o prazo para realização de determinado ato.
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§ 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal. § 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
A regra de como contar prazo processual está elencada entre os artigos 218 a 235 do Novo CPC: a contagem é feita em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, salvo disposição em contrário. Os prazos ficam suspensos entre 20/12 e 20/01.
“Abrir vista” ou “dar vista” é uma determinação do juiz/desembargador/ministro ao serventuário da Justiça, para que coloque os autos (o processo) à disposição das partes (requerido e requerente) ou do Ministério Público (seja ele parte do processo ou esteja atuando apenas como fiscal da lei), para que tome ciência da ...
Dar vista ao advogado ou às partes é: avisar ao advogado que tem um novo documento nos autos do processo para ele tomar ciência e, se desejar, promover providências no processo quanto a este.
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