(2018, p. 150), “recebendo o IP, o promotor poderá: oferecer a denúncia; pedir o arquivamento; solicitar diligências ou realizar diligências.” Desta forma, quem pode pedir o arquivamento do inquérito é o promotor de justiça, mas quem irá decidir pelo arquivamento ou não, é o juiz.
A solicitação do arquivamento deve ser efetuada por Promotor de Justiça, cabendo ao Juiz, primeiramente, decidir sobre o seu arquivamento ou não, entendendo de forma diversa enviará o inquérito policial ao Procurador-Geral de Justiça do Estado, que decidirá sobre o arquivamento, novas diligências ou oferecimento da ...
Ocorre que o Artigo 17 do Código de Processo Penal é categórico ao dizer: “A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.” De acordo com a lei, somente o Juiz pode arquivar, mediante requerimento apresentado pelo Ministério Público.
A decisão sobre o arquivamento é do Ministério Público, cabendo ao juiz tão-somente acolhê-la, se essa posição também for a do Chefe do Parquet.
O arquivamento do inquérito policial somente se dará por decisão da autoridade judiciária. É ato do juiz, que determinará o arquivamento de forma motivada somente se houver pedido do Ministério Público que é o titular da ação penal pública (art. 129, I, CF).
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§ 1º Verificando a hipótese contida neste artigo, o juiz remeterá os autos ao Ministério Público, para os fins do disposto no art. 10, letra c. § 2º O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito.
“Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
Ao contrário do que comumente se pensa, o delegado de polícia não pode determinar o arquivamento do procedimento de inquérito policial. Ao terminar o inquérito, a autoridade policial envia os autos ao Ministério Público.
O arquivamento dos autos investigativos só poderá ser realizado através de pedido a uma autoridade judicial competente. Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
No SAJ Procuradorias há duas maneiras de se arquivar um processo:Realizando uma solicitação de Arquivamento à Chefia imediata;Realizar o arquivamento direto por meio da emissão de documentos, desde que feito pelo procurador responsável pelo processo.
Desse modo, o Inquérito terá a possibilidade de ser arquivado quando o promotor achar que, as provas anexadas ao Inquérito sejam insuficientes para comprovar a autoria dos fatos, ou seja, ele chegará a conclusão de que aquele fato não foi realizado por aquele indiciado.
Quanto ao inciso II do art. 5º, temos que o MP, titular da ação penal, ao tomar conhecimento de fato possivelmente revestido de materialidade criminosa, poderá requisitar da autoridade policial a instauração de inquérito.
Havendo entendimento diverso, deve enviar o inquérito ao Procurador Geral de Justiça do Estado, que poderá decidir sobre o arquivamento, novas diligências ou oferecimento da ação penal.
O arquivamento do inquérito policial, embora não faça coisa julgada, impede o ajuizamento da ação penal, no que diz respeito aos fatos investigados, enquanto não surgirem novas provas, todavia, não gerando coisa julgada material.
"Artigo 28 — Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
O novo art. 28 do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019, afasta a intervenção judicial nesse ponto, de modo que a submissão à instância de revisão ministerial fica condicionada ao pedido do interessado.
O arquivamento do inquérito policial após a Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime) Em obediência ao princípio acusatório, o arquivamento de inquéritos policiais e procedimentos investigatórios criminais (PIC) deve ocorrer internamente (intra muros), ou seja, dentro do Ministério Público, sem ingerência judicial.
A finalidade do IPM é bem semelhante ao IP comum. Pode ser conceituado como sendo um procedimento inquisitorial administrativo (sem a aplicação dos princípios do contraditório e ampla defesa), de caráter informativo, visando a apuração dos crimes militares e sua respectiva autoria.
7º do CPPM) PODE instaurar inquérito policial militar para investigar a possível ocorrência de crimes militares envolvendo os fatos que resultaram na morte de civil em confronto com policiais militares, sendo vedado, no IPM, apurar crime doloso contra a vida de civil e sua autoria.
Assim, em se tratando de crime militar, tem atribuição para a investigação a autoridade de polícia judiciária militar a quem compete determinar a instauração de inquérito policial militar (IPM), no âmbito das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, nos crimes de competência da Justiça Militar Estadual.
Seu destinatário imediato é o Ministério Público (nos crimes de ação penal pública) ou o ofendido (nos crimes de ação penal privada), que com ele formam a sua opinio delicti para a propositura da denúncia ou queixa.
Na fase pré processual, a autoridade policial conduz as investigações e preside o inquérito policial, no sentido de apurar a autoria e materialidade delitiva e formar um conjunto probatório apto a dar justa causa a uma futura ação penal.
A primeira forma de instauração de inquérito policial é de ofício pelo Delegado de Polícia, o qual após tomar conhecimento da prática do delito, determina a instauração do inquérito de ofício, que significa não ter sido provocado. O Delegado irá lavrar uma portaria, que é a peça inaugural do inquérito policial.
Uma das formas de instauração do inquérito é através de requerimento do ofendido, este requerimento se da por meio de petição simples denominada Requerimento de Instauração de Inquérito Policial.
§ 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
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