Assim sendo, são legitimados a requerer tutela provisória o autor, o réu e terceiros intervenientes, dentre esses inclusive o assistente simples (condicionado à vontade do assistido). Também é legitimado o substituto processual.
Tutela provisória é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência ou da plausibilidade do direito.
A tutela provisória pode ser concedida em qualquer fase do processo, inclusive na sentença, no âmbito recursal e na ação rescisória. ... Se a tutela provisória for decidida pelo relator, caberá agravo interno (art. 1021 do NCPC). Se for dentro da sentença, a antecipação de tutela cabe recurso de apelação.
Existem três requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência antecedente, (I) Urgência contemporânea à propositura da ação; (II) Exposição do direito que se busca realizar; (III) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda no que diz respeito aos requisitos genéricos para concessão de tutela provisória, é necessário que a parte apresente probabilidade do direito alegado. ... É justamente tal reforço, em situações específicas trazidas pelo código, que transforma o direito provável em direito evidente, passível de tutela provisória.
O termo “tutela provisória” foi cunhado pelo Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), mas não se trata de um tema novo. Trata-se de tema importantíssimo que muito gerou polêmica à luz do CPC/73. ... A tutela cautelar passou a ser utilizada, portanto, como o veículo de quase todas as tutelas sumárias e urgentes.
O objetivo da Tutela Provisória é de dar maior efetividade ao processo por afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional ou por assegurar, proteger, preservar o provimento final.
A tutela provisória de urgência é um dos dispositivos judiciais que permite a antecipação e asseguração de um direito da parte, seja para que o direito pedido no processo seja adquirido antes do final do mesmo (tutela antecipada) ou para assegurar que o direito pedido no processo será atingido no fim do mesmo (cautelar ...
A tutela provisória também pode ser concedida em sentença, em sede de cognição exauriente, preenchidos seus pressupostos. Busca-se conferir eficácia imediata aos efeitos da sentença, nos casos de apelação com efeitos suspensivos em relação à sentença.
A tutela provisória é dividida em tutela provisória de urgência e tutela da evidência, enquanto na primeira busca-se inibir qualquer dano que a demora na prestação da tutela jurisdicional possa causar, seja por via asseguratória (tutela cautelar) ou via antecipatória (tutela antecipada), a segunda busca conceder um direito incontroverso da parte.
“Essa classificação considera o momento em que o pedido de tutela provisória é feito, comparando-o com o momento em que se formula o pedido de tutela definitiva. Em ambos os casos, a tutela provisória é requerida dentro do processo em que se pede ou se pretende pedir a tutela definitiva” (DIDIER JR, 2015: 571).
Muitos autores chegam a afirmar que tutela antecipada e tutela provisória são a mesma coisa. Quem assim pensa, usa a expressão tutela antecipada de forma mais abrangente. Neste ponto, vale considerar que somente pode ser antecipado o que foi pedido ao final.
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