É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados. Art. 15. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.
No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 1.079/50 regula o crime de responsabilidade cometido por presidente da República, ministros de Estado e do Supremo Tribunal Federal, governadores e secretários de Estado: Art. 1º São crimes de responsabilidade os que esta lei especifica.
d) Princípio do Juiz Natural
Na prática dos Crimes de Responsabilidade, o Parlamentar deve ser punido pelo órgão político previsto na Constituição Federal, qual seja, o próprio Legislativo.
§ 1º Os órgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito, podem requerer a abertura do inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação.
− a Assembleia Legislativa é o órgão competente para processar e julgar o Governador pela prática de crimes de responsabilidade, que deverão ser definidos em lei estadual. − lei estadual disciplinará as normas de processo e julgamento do Governador por prática de crime de responsabilidade.
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Conforme artigo 105 da CF/88 a competência para julgar o Governador de Estado nos crimes comuns é do STJ: Art. 105.
"Artigo 78 — O governador será julgado nos crimes de responsabilidade pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum.
Os crimes de responsabilidade de prefeitos vêm estampados no art. 1º, I a XXIII, do Dec. -Lei nº 201/67, sendo certo que os incisos XVI a XXIII foram introduzidos pela Lei nº 10.028/00.
Para refrescar a memória do leitor, vale, primeiramente relembrar que há três esferas de responsabilidade do Prefeito: penal; político-administrativa e civil, sendo que a responsabilidade penal subdivide-se em crimes de responsabilidade, crimes funcionais, crimes de abuso de autoridade, crimes comuns e especiais e ...
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