125 da CF/88: “§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual (...)”.
Em geral, são partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça: o Governador de Estado, a mesa da Assembléia Legislativa, o Procurador-Geral de Justiça, o Prefeito e a Mesa da Câmara do município quando se tratar de lei ou ato normativo local, o Conselho Seccional da ...
Podem propor ADI e ADC: (i) o Presidente da República; (ii) a Mesa do Senado Federal; (iii) a Mesa da Câmara dos Deputados; (iv) a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (v) o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (vi) o Procurador-Geral da República; (vii) o Conselho ...
Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 103 os proponentes legítimos da Ação Direta de Inconstitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal (nunca a mesa do Congresso); III - a Mesa da Câmara dos Deputados (nunca a mesa do Congresso);
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A Ação Direta de Inconstitucionalidade não admite intervenção de terceiros, pois terceiros que estão fora do rol disposto no art. 103 da Constituição Federal não têm legitimidade para atuar em sede de ADI, também diante do regramento disposto no art. 7.º, caput da Lei 9.868/99.
Atualmente, podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal: o presidente da República; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa do Senado Federal; e o procurador-geral da República.
§ 1o As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.
A norma constitucional pode ser contaminada por vício de ordem formal ou de ordem substancial. Ocorre a inconstitucionalidade substancial quando a lei ou o ato do Poder Público são contrários à Constituição, como, v.g., uma lei que restringisse a liberdade de associação para fins lícitos (art. 5º, VII, CF).
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