Suspende-se o processo: pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; pela convenção das partes; pela arguição de impedimento ou de suspeição; pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; quando a sentença de mérito: ...
Pode-se dizer que o processo se suspende quando determinado fato, ou ato, incide de tal maneira, que deve ser resolvido para que o principal volte ao curso normal. Como exemplo, cita-se a questão dos embargos.
Caso a ação penal seja proposta no prazo indicado, o processo poderá ficar suspenso pelo prazo máximo de um ano, findo o qual prosseguirá (art. 313, V, “a”, e §4º). O prazo de suspensão é de, no máximo, um ano.
As condições para obtenção da suspensão condicional do processo são: estar elegível ao benefício, aguardar o decurso do tempo, reparação do dano, proibição de frequentar determinados locais, permanecer na comarca e comparecer em juízo. Outras condições podem ser firmadas e assumidas com o juízo.
Será proposta a suspensão condicional do processo quando a pena mínima for igual ou inferior a um ano e o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, não seja reicindente em crime doloso, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os ...
A possibilidade de as partes poderem convencionar a suspensão do processo, na forma do artigo 265, II, do CPC, sofre algumas limitações, impostas pela lei processual, a saber: a) não pode ultrapassar o prazo de 6 (seis) meses (CPC, art. 265, § 3º), ressalvada a exceção prevista no art.
A suspensão, no caso, não pode ter um prazo indefinido, pois tal situação afrontaria contra a segurança jurídica do executado. Por isso, o processo se suspende pelo prazo de um ano e, após este período, se não existirem bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado, mas não extinto.
O art. 792 e o art. 265, II do CPC estabelecem que o processo de execução se suspende quando houver convenção das partes neste sentido. O autor Araken de Assis fala em dois tipos de suspensão voluntária: a suspensão convencional genérica e a suspensão convencional dilatória.
Por isso, o processo se suspende pelo prazo de um ano e, após este período, se não existirem bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado, mas não extinto. Impende ressaltar, que o prazo prescricional não corre durante a suspensão, pois não há inércia por parte do credor, já que ele está limitado pela situação processual.
Da leitura da doutrina que trata a questão, é possível concluir que: se verificado que o executado não apresenta bens passíveis de penhora, ou se os seus bens não forem suficientes, o processo deve se suspender a partir do momento em que se tenha ciência da certidão negativa do oficial de justiça.
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