Atentemo-nos às características do delito: a) Sujeito ativo: qualquer pessoa, inclusive outro funcionário público. B) Sujeito passivo: o Estado; a Administração Pública.
A corrupção passiva está prevista no artigo 317 do Código Penal Brasileiro1. Sua primeira, e talvez, principal característica, é que se trata de um crime próprio, ou seja, apenas poderá ser cometido por pessoa (sujeito ativo) qualificada ou especial, que nesse caso terá de ser um funcionário público.
O crime de corrupção passiva é um ilícito penal que só pode ser praticado por funcionário público. Está previsto no artigo 317 do Código Penal, que esta inserido no capitulo que trata dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração.
317 do Código Penal, o qual está inserido no Capítulo I (Dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral) do Título XI (Dos Crimes contra a Administração Pública). Trata-se de um delito funcional, ou seja, o sujeito ativo deve ser funcionário público.
É a atitude do funcionário público em solicitar ou receber vantagem ou promessa de vantagem em troca de algum tipo de favor ou beneficio ao particular. Ao contrário da corrupção ativa, esse crime só pode ser praticado por funcionário publico.
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Dessa forma, o crime de corrupção passiva consuma-se ainda que a solicitação ou recebimento de vantagem indevida esteja relacionada com atos que formalmente não se inserem nas atribuições do servidor público, mas que, em razão da função pública, materialmente implicam alguma forma de facilitação da prática da conduta ...
É oferecer vantagem indevida a um funcionário público, em troca de algum tipo de favor ou beneficio. O crime é cometido por particular que não é funcionário publico. Quando a vantagem é exigida funcionário publico a outro, trata-se de outro tipo de crime, a concussão.
Corrupção ativa e passiva
Em síntese, só pode ser cometido por funcionário público. Já o crime de corrupção ativa, no qual o particular oferece vantagem indevida, é crime comum, visto que qualquer um pode cometê-lo, qualquer pessoa pode oferecer vantagem indevida a funcionário público.
A corrupção passiva é crime próprio, assim, o sujeito ativo somente pode ser o funcionário público (nos termos do art. 327 do Código Penal). Não é necessário que o agente pratique o fato no exercício das suas funções, pois, o dispositivo legal em estudo dispõe: "ainda que fora da função ou antes de assumi-la".
– Corrupção ativa
“Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.”
Funcionário público que se apropria ou desvia bens a que tem acesso, em razão de seu cargo, comete crime de peculato. ... O crime de peculato tem como objetivo punir o funcionário público que, em razão do cargo, tem a posse de bem público, e se apropria ou desvia o bem, em benefício próprio ou de terceiro.
A prevaricação, portanto, pressupõe um dever inerente ao cargo e à competência, seja de fazer ou de não fazer. E pode ser praticada, dessa maneira, pela ação ou omissão do agente. O peculato, contudo, refere-se à apropriação de um valor ou bem, material ou imaterial.
O crime de Corrupção Ativa para ser consumado basta que o particular tenha o dolo, ou seja, que tenha a intenção de oferecer a vantagem indevida, independente do crime ter se consumado ou não.
Por isso, a principal diferença entre os dois crimes é que a corrupção passiva é considerada um crime funcional. Isto é, só pode ser praticada por um funcionário público. Já a corrução ativa é crime comum, pois qualquer um pode cometê-lo.
PRÓPRIA: Ato ilícito – Ex.: Deixar de multa, quando deveria, em troca de algo. IMPRÓRIA: Ato lítico – Ex.: Acelerar a tramitação de um processo em troca de algo. ANTECEDENTE: Momento da vantagem – antecedente ao ato.
No crime do art. 317 do Código Penal, corrupção passiva, o sujeito ativo é somente o funcionário público. Ocorrerá crime de concussão mesmo se a exigência, para si ou para outrem, versar sobre vantagem devida.
II - Ao contrário do afirmado pela Defesa, é possível a participação de pessoa que não exerce cargo público no crime de corrupção passiva, quando o particular colabora com o funcionário público na prática da conduta típica, tendo em vista a comunicabilidade das condições de caráter pessoal elementares do crime.
A definição dessa categoria está relacionada ao furto, que é quando o servidor público furta algo para proveito próprio ou alheio, também por conta das facilidades do seu cargo. Então, por exemplo, se o funcionário subtrair um computador para si, ele está praticando o peculato-furto.
PECULATO E CORRUPÇÃO: TEM DIFERENÇA? ... Mas, ao contrário do peculato, ela não tem nada a ver com apropriar ou desviar bens. O funcionário público comete corrupção passiva simplesmente pedindo ou recebendo vantagem que não lhe é devida enquanto exerce seu cargo (por exemplo, uma propina).
Os tipos mais comuns de corrupção são:Suborno ou Propina.Nepotismo.Extorsão.Tráfico de influência.Utilização de informação governamental privilegiada para fins pessoais ou de pessoas amigas ou parentes.Compra e venda de sentenças judiciárias.Recebimento de presentes ou de serviços de alto valor por autoridades.
Atualmente, é comum que as pessoas relacionem os crimes contra a administração apenas com a corrupção. Porém, além da corrupção, existem diversos crimes que podem ser praticados por agentes públicos, incluindo o peculato, a prevaricação e a concussão.
Por se tratar de crime formal, a corrupção ativa se consuma no exato instante em que o agente oferece vantagem indevida ao funcionário público (policial), pouco importando se a vantagem foi oferecida após recebimento da voz de prisão.
É possível a identificação dos componentes repetitivos no comportamento de funcionários fraudadores, como por exemplo o modelo preditivo “pentágono da fraude” que prevê as 5 causas para ocorrência de fraude em uma empresa: racionalização, pressão, oportunidade, capacidade e disposição ao risco.
333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 8 (oito) anos, e multa.
O crime de desobediência está previsto no artigo 330 do Código Penal, que descreve a conduta criminosa como sendo o ato de não acatar ordem legal de funcionário público. Exemplo: Juiz intima testemunha a depor e ela não comparece. A pena prevista é de 15 dias até 6 meses de detenção e multa.
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