168, simplesmente se referiu a que as nulidades dos artigos precedentes, dentre as quais está inserida a simulação, podem ser alegadas por qualquer interessado, pelo Ministério Público e, com o complemento de seu parágrafo único, ser pronunciadas de ofício pelo magistrado.
Porém, não é suficiente proclamar que a simulação pode ser demonstrada através de testemunhas. Em regra, somente é possível demonstrar que alguém desejou algo, e declarou coisa diversa, através da prova de fatos indiciários, que são fatos que circundam ao redor da alegação da simulação.
A simulação apresenta os seguintes requisitos ou características:Declaração bilateral da vontade, que em regra se caracteriza pelo acordo entre os contratantes. ... Conluio com a outra parte ou com pessoas a quem a declaração se destina. ... Proposital divergência entre a vontade interna e a declarada no ato.
A simulação ocorre quando as partes, maliciosamente, pactuam um determinado negócio jurídico, mas na verdade desejam outros efeitos, visando fraudar a lei ou terceiros. Ambas as partes têm o objetivo da fraude.
É anulável o negócio jurídico quando viciado por erro, dolo, coação, estado de perito, lesão ou fraude contra credores. Não comprovado o vício no negócio jurídico realizado, não há que se falar em anulação do mesmo.
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A nulidade precisa necessariamente ser declarada judicialmente para extinguir o contrato, pois até lá o contrato produz efeito que, embora não sejam jurídicos mas tão-somente fáticos, têm aparência jurídica[17]. A nulidade é declarada por sentença (sentença declaratória)[18].
O negócio é inexistente quando lhe falta algum elemento estrutural; a nulidade opera a privação de efeitos do negócio jurídico independente de qualquer postulação; a anulabilidade deriva da vontade viciada das partes.
A simulação no Código Civil de 1916 era caracterizada como vício social e tida tradicionalmente, de maneira correlata aos vícios de vontade, tais como o erro, o dolo e a coação, como causa de anulabilidade do negócio jurídico, desde que praticada com a intenção de prejudicar terceiros, ou de burlar a lei.
Existem diversas definições para a simulação, dentre elas podemos citar a de Pegden (1990) que diz “a simulação é um processo de projetar um modelo computacional de um sistema real e conduzir experimentos com este modelo com o propósito de entender seu comportamento e/ou avaliar estratégias para sua operação”.
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