O auxílio acidente é um benefício que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) paga ao trabalhador segurando quando este, em decorrência de acidente ou doença de qualquer natureza desenvolva sequelas permanentes que reduzam sua capacidade laboral.
Auxílio-doença acidentário: neste caso o benefício é concedido ao empregado que sofreu acidente de trabalho ou for acometido por doenças ocupacionais - doenças contraídas ou agravadas pelo trabalho. Neste caso não há período de carência, podendo o auxílio ser pago a qualquer momento ao empregado.
Por exemplo, em 10 anos de contribuição, os maiores salários do contribuinte, em 80% do tempo, chegaram ao resultado de um Salário de Benefício no valor de R$ 1.500. Para calcular o Auxílio-Acidente, multiplica-se este valor por 0,5, para se chegar aos 50% determinados pela legislação.
Os dois benefícios são semelhantes no valor, no início e na prova da incapacidade laboral. O principal ponto que diferencia um do outro é a natureza acidentária e a estabilidade provisória que o benefício acidentário estabelece ao trabalhador após o retorno ao trabalho.
Quem tem direito ao auxílio-acidente? Todo segurado do INSS, exceto contribuinte individual e facultativo, tem direito ao auxílio acidentário em caso de acidente ou doença que reduza sua capacidade de trabalho.
Enquanto o auxílio-doença é devido em razão de uma incapacidade temporária para o labor, o auxílio-acidente é um benefício indenizatório devido ao segurado que não se recupera totalmente de uma doença ocupacional ou acidente e fica com sequelas permanentes que reduzem a sua capacidade para trabalhar.
Quem tem direito ao auxílio-acidente? Todo segurado do INSS, exceto contribuinte individual e facultativo, tem direito ao auxílio acidentário em caso de acidente ou doença que reduza sua capacidade de trabalho.
No caso de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, a competência para julgamento será da Justiça Estadual independentemente da existência de Vara Federal na Comarca.
O auxílio-doença acidentário é cumulável com a pensão por morte, pois não existe vedação inscrita no art. 124 e incisos da Lei 8.213/91. Dita cumulação se admite pela diversidade da natureza dos benefícios, já que o primeiro resulta da dependência do beneficiário no tocante ao falecido, e o segundo do seguro acidentário.
A saber, o auxílio-acidente é uma indenização paga ao trabalhador segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em caso de ocorrer acidente que reduza de maneira permanente a capacidade de trabalhar. É necessária avaliação de perícia médica. Nota-se que a pessoa pode continuar trabalhando, pois o auxílio é indenizatório.
Autorizada a concessão do auxílio-doença acidentário emerge situação especial que se reflete no âmbito do Direito do Trabalho, decorrente do art. 118 da Lei nº 8.213/91, que é a garantia por doze meses do contrato de trabalho, após a cessação do benefício. Essa garantia é comumente chamada de “estabilidade no emprego por um ano”.
Cessação do Auxílio-Acidente São causas da cessação do auxílio-acidente: o óbito do segurado ou a concessão de qualquer aposentadoria. Renda Mensal Inicial do Auxílio-Acidente A renda mensal inicial do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário-de-benefício, conforme artigo 86, § 1º da Lei 8.213/91.
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