Assim, se a matéria disser respeito à jurisdição desta Justiça Especializada (lides entre empregado e empregador, decorrentes da relação e demais previstas no art. 114 da CRFB/88), será a Justiça do Trabalho competente para julgar o writ.
Os Tribunais Regionais Federais são competentes para julgar mandado de segurança contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal.
§ 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.
conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
IV – A competência originária funcional para julgar mandado de segurança será do Juiz do Trabalho, se a autoridade tida como coatora for Auditor Fiscal do Trabalho no seu exercício de sua atividade de aplicar penalidades como órgão de fiscalização de relações de trabalho aos empregadores; a competência originária ...
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893, § 1º[17] da CLT, ação de segurança é largamente utilizada contra tais decisões que violem direito líquido e certo das partes. Geralmente, o mandado é impetrado, na Justiça do Trabalho, contra ato jurisdicional.
O mandado de segurança é uma ação constitucional, de natureza civil e procedimento especial. A natureza civil do mandado de segurança independe do tipo de ato contra o qual ele é impetrado. Assim, todo mandado de segurança é ação civil, mesmo que impetrado contra ato de juiz criminal, em processo penal.
Tradicionalmente, o mandado de segurança é impetrado de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora, identificada como aquela responsável pelo ato a ser combatido. Em matéria tributária federal, essa autoridade costuma ser o delegado da Receita Federal de jurisdição fiscal do contribuinte.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. 1. Dispõe o artigo 108 , I , c , da Constituição Federal , que compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal.
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