O juízo de admissibilidade do recurso é do Tribunal Superior destinatário, isto é, do STJ ou do STF. Não cabe ao tribunal que decidiu o Habeas Corpus verificar quaisquer requisitos de admissibilidade recursal, nem mesmo a tempestividade[7].
Compete aos juízes federais julgar e processar os crimes políticos. Hoje prevalece de que o STF no julgamento de recurso ordinário constitucional ele atua como órgão de segunda instância e não como terceira instância.
A interposição do Recurso Especial é feita perante o Tribunal de origem, sendo dirigido ao Superior Tribunal de Justiça que exerce a competência constitucional para o seu julgamento. No Tribunal de origem, há o Juízo de admissibilidade do recurso, por despacho da Presidência ou da Vice-Presidência.
O ROC deverá ser endereçado para o Supremo Tribunal de Justiça nos nas causas internacionais, em conformidade com o art. 105, c da CF/1988. E quando for o caso de recorrer em causas de crime politico o endereçamento deverá ser para o Supremo Tribunal Federal, conforme prescreve o artigo 102,II,b, da CF/1988.
É o recurso cabível contra decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança, proferida em segunda instância ou por Tribunal Superior. Portanto, pode ser interposto perante o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
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895 da CLT, o recurso ordinário é cabível: das decisões definitivas ou terminativas das Varas do Trabalho e dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista para os Tribunais Regionais do Trabalho da respectiva região (inciso I do art. 895 da CLT). Nesse caso, cabe recurso ordinário que será julgado pelo TRT.
São três as hipóteses de cabimento do recurso ordinário constitucional para o STJ. A primeira se dá com o julgamento do habeas corpus, em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.
640. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.
A petição de RE deve ser encaminhada ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal de origem da decisão recorrida. O documento deve conter um requerimento para que ela seja enviada ao STF para análise.
O Supremo Tribunal Federal sumulou que “compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.” (Enunciado 690).
2.2 Juízo de admissibilidade
De acordo com o que dispuser o regimento interno, a competência recairá sob Presidência ou Vice-Presidência do tribunal, que realizará o juízo prévio de admissibilidade recursal. Diz-se prévio, pois o juízo definitivo de admissibilidade do recurso extraordinário é da competência do STF.
O Juízo de admissibilidade ou de prelibação ocorre quando o juízo a quo verifica, após a interposição do recurso, se este deve ser ou não ser recebido e processado. Faz – se análise da presença ou ausência dos pressupostos objetivos e subjetivos, assim positiva, o recurso será conhecido.
Este deve ser formulado por advogado com procuração para tal mesmo em Juizados Especiais. Se este não havia juntado a procuração lhe será dado um prazo em prol de regularizar a situação em atendimento ao princípio da Economia Processual, artigo 76, §2 do CPC.
No Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de divergência é cabível quando o acórdão de Turma ou de Seção divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, ou seja, de Turma, da Seção ou da Corte Especial.
I – O RECURSO ORDINÁRIO NO STF E NO STJ. No Supremo Tribunal Federal cabe recurso ordinário, a teor do artigo 102, II, da Constituição Federal, de decisões denegatórias de habeas corpus proferidas por tribunais superiores, como, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça, em única instância.
O prazo para a interposição do Recurso Ordinário é de cinco dias. Como se constata, pouca ou nenhuma importância tem este recurso para o Ministério Público, vez que só é possível da decisão DENEGATÓRIA de habeas corpus ou de mandado de segurança.
1) na página principal acesse o ícone “PROCESSOS” ; 2) clique na opção “PETICIONAMENTO ELETRÔNICO”; 3) no canto esquerdo da tela clique em “CREDENCIAMENTO NO e-STF”; 4) a partir daí, siga as instruções apresentadas na tela para concluir o credenciamento.
É cabível Recurso Extraordinário em face de decisão do Colégio Recursal, no Juizado Especial Cível, face a prescrição da Súmula 640 do Supremo Tribunal Federal. É imprescindível que a causa constitucional esteja evidenciada na decisão recorrida, com a mesma temática do artigo 102, inciso III da Constituição Federal.
No Novo CPC, o prazo do Recurso Extraordinário é de 15 dias úteis.
Carta Testemunhável é uma espécie de recurso, que tem caráter subsidiário, só podendo ser usado quando nenhum outro remédio for cabível, com a finalidade de reexame de decisão denegatória de recurso em sentido estrito e agravo em execução.
[Modelo] Carta TestemunhávelILUSTRÍSSIMO SENHOR ESCRIVÃO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ___________ - PARANÁ.___________, já qualificado nos autos do processo crime que lhe move o Ministério Público, autos ___________, por seus advogados ao final subscrito, vem à presença de Vossa Senhoria, com fulcro no art.
Testemunhante e testemunhado: Testemunhante é quem requer a carta testemunhável. Já quanto a quem é o testemunhado, não há consenso. Há quem sustente que é o juiz.
Também o recurso ordinário em mandado de segurança tem como obje to acórdão, em que o tribunal atua como órgão de primeiro grau. Assim, ao julgar recurso ordinário, o STJ funciona como tribunal de segundo grau.
O STJ julga crimes comuns praticados por governadores, desembargadores estaduais, federais, eleitorais e trabalhistas, conselheiros de tribunais de contas e procuradores da República, entre outros. Nesses casos, um ministro do STJ preside o inquérito, conduzido pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal.
O recurso especial é cabível quando a decisão recorrida: - contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; - julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; - der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
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