Diante de tudo o que vimos, podemos concluir que o inquérito policial é um procedimento investigativo de caráter administrativo e conduzido pela polícia judiciária (representada pelo delegado de polícia).
Em suma, é a documentação das diligências efetuadas pela polícia judiciária, conjunto ordenado cronologicamente e autuado das peças que registram as investigações. Iniciado o inquérito policial, é dever da autoridade policial proceder a tomada de algumas providências hábeis a apurar a infração penal.
Por exigência legal o inquérito deve ser escrito, artigo 9º do código de processo penal. “Art. 9º Todas as peças do inquérito policial serão, num só processo, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade”.
1. Dos atos iniciais. O inquérito policial tem, via de regra, duas origens: a notícia de um crime (seja ela de origem interna ou externa) ou uma prisão em flagrante, formalizado pelo auto de prisão em flagrante. O ato que marca temporalmente seu início, conforme o caso, se dá pela portaria de instauração do inquérito policial, ...
O inquérito policial é conduzido pela polícia, no caso por um delegado, que se responsabiliza por toda a investigação. O resultado do inquérito é apresentado ao Ministério Público, que a partir dele faz a proposição de ação penal (denúncia criminal).
Esgotado o prazo previsto para a conclusão do inquérito policial, ou antes disso, se concluídas as investigações, o inquérito deverá ser encerrado e encaminhado ao Juiz. Mas qual é o prazo? Vejamos o que diz o art. 10 do CPP:
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