A tutela pode ser requerida por ascendentes, irmãos, colaterais ou qualquer pessoa que conheça a criança ou adolescente, com base nos interesses destes. A tutela tem como sujeitos passivos, também denominados pupilos ou tutelados, os menores de 18 (dezoito) anos, conforme estabelecido no art.
· Maiores de sessenta anos. · Aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos. · Os impossibilitados por enfermidade. · Aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela.
Quem pode ser tutor? Pode assumir a Tutela qualquer parente da criança ou adolescente. Em caso de não haver parentes ou destes serem desconhecidos, poderá ser tutor uma pessoa próxima, desde que seja idônea, não tenha causas que venham contra os interesses do tutelado, e que esteja disposta a zelar pelo mesmo.
Curatela - Novo CPC (Lei nº 13.105/15)
Preceitua o artigo 1.767, do Código Civil, que "estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V - os pródigos."
A curatela pode ser legítima, testamentária ou dativa. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito, segundo o artigo 1.775 do Código Civil. Na falta de cônjuge, o curador legitimo são os pais.
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Estão sujeitos à curatela os maiores incapazes. Por força das alterações que foram feitas no artigo 3o do CC pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, não existem mais absolutamente incapazes maiores.
O tutor pode ser os avós, os irmãos, os tios, ou qualquer outra pessoa próxima da criança ou do adolescente, observando essa ordem, levando em conta a vontade da criança ou do adolescente. O tutor deve ser uma pessoa idônia, para assumir todos os direitos legais do tutelado.
Para que a tutela seja atribuída, é necessário que o possível tutor tenha concedido a permissão e concorde em se tornar responsável pelo menor de idade. Além disso, a atribuição pode ser concedida de três maneiras.
“O tutor é aquele que de maneira síncrona ou assíncrona, presencial ou a distância, garante uma qualidade na comunicação para o emprego do referido material dirigindo, acompanhando e avaliando a aprendizagem dos alunos durante todo o processo.”
“Podem escusar-se da tutela: I – mulheres casadas[9]; II – maiores de sessenta anos; III – aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos; IV – os impossibilitados por enfermidade; V – aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela; VI – aqueles que já exercerem tutela ou curatela; ...
Tutela é o instituto jurídico que representa um encargo imposto por lei a uma pessoa capaz, para que esta cuide de uma pessoa menor e administre seus bens. Os filhos menores são postos em tutela: · Com o falecimento dos pais; · Em caso de os pais decaírem do poder familiar.
15) a função do tutor é “orientar o aluno, esclarecer dúvidas relativas ao estudo da disciplina pela qual é responsável”. atenda às especificidades regionais e aos programas e cursos propostos”. Segundo o mesmo autor o tutor tem como função ser um intermediador entre o estudante, o material didático e o professor.
O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados.
Qualquer pessoa pode solicitar a certidão de tutela e curatela, que será emitida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais. Para isso, é necessário estar com os dados da pessoa em mãos, a exemplo do nome completo, filiação, RG e CPF.
Assim, para que a tutela seja concedida, tanto o pai quanto a mãe da criança já devem ser falecidos, ou a autoridade parental deve ter sido retirada de ambos. Não é possível obter a tutela de uma criança quando um dos pais ainda exercer a autoridade parental em relação a ela.
A tutela, quando solicitada por parentes biológicos ou tutor nomeado pelos pais, deverá ser proposta no Fórum da localidade de residência do menor. A tutela poderá ser conferida a um único tutor ou poderá ocorrer nomeação conjunta, quando ambos os cônjuges ou companheiros pretenderem se responsabilizar pelo menor.
Para solicitar a curatela, que será base para a ação de interdição, deverão ser especificados os fatos no processo e juntadas as provas do que se alega. Sendo assim, para a curatela de idosos, existe a necessidade de um relatório médico que comprove a condição limitada da pessoa a ser interditada.
O tutor deve ser estabelecido em testamento ou documento autenticado. A lei entende como melhor opção a tutela testamentária, a qual implica que, sempre que os pais escolherem o tutor, essa vontade será respeitada e cumpridas as exigências legais previstas no artigo 1729 e artigo 1730 do Código Civil.
Quando da falta de tutor nomeado pelos pais, segundo previsão do artigo 1.731 do CC, a tutela cabe aos parentes consanguíneos do menor, sendo primeiro os ascendentes, de grau mais próximo ao mais remoto, os colaterais até o terceiro grau, também do grau mais próximo ao mais remoto, e, por fim, os de mesmo grau, dos ...
Nos termos da lei, o cônjuge ou companheiro será preferencialmente o curador do outro, desde que não estejam separados judicialmente ou de fato. Se não houver cônjuge ou companheiro, dá-se preferência ao pai ou mãe. E, na falta dos genitores, será nomeado curador o descendente mais apto e mais próximo ao curatelado.
A curatela cabe quando uma pessoa está incapaz de manifestar sua vontade acerca da prática de atos da sua vida civil. Assim, o instrumento se apresenta como possível solução jurídica para legitimar judicialmente um terceiro que passará a ter poder para exercer tais funções sob as responsabilidades da lei.
A curatela é um instituto jurídico por meio do qual busca-se proteger os interesses de uma pessoa considerada incapaz pela lei civil, com a designação de um curador para gerenciar seus bens e assistir às suas necessidades.
A não prestação de contas poderá ensejar a remoção do tutor e do curador, nos termos do CPC 1194. As contas serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado ( CPC 919).
Os tutores não podem ser eximidos de prestar contas. As contas serão prestadas mediante procedimento autônomo e anexadas nos mesmos autos da ação do inventário.
Além da responsabilidade da preservação do patrimônio do tutelado (o tutor passa a administrá-los, sem adquirir a condição de usufrutuário), o tutor também tem a responsabilidade pela educação e pelo aperfeiçoamento do tutelado, portanto, somente pessoa física pode exercer a tutela, mas o protutor pode ser pessoa ...
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