Será requerente na ação toda e qualquer pessoa na linha de transmissão (ou seja, na sua árvore genealógica – ex: bisavô > avô > pai > você), que deverá ter o registro corrigido, ou, dependendo do caso, o descendente vivo mais próximo.
Sendo assim, qualquer pessoa que pretenda fazer jus ao direito constitucional da dupla cidadania, mas tenha alguma necessidade de correções na grafia de seus ascendentes falecidos (terceiros), pode ajuizar a Ação de Retificação de Registro Civil.
348 do Código Civil e do art. 113 da Lei de Registros Públicos. Não há cogitar-se na hipótese de ocorrência de decisão extra petita, sendo correta a inclusão no pólo passivo da ação daquele que figura como genitor da autora em seu assento de nascimento.
109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Não existindo controvérsia quanto à questão relativa ao estado da pessoa (identidade do gênero), a competência para processar e julgar a ação de retificação é da Vara de Fazenda Pública e de Registro Públicos.
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No caso da via judicial, a ação deve ser ajuizada perante o foro de domicílio da pessoa interessada ou no foro do local do cartório onde se acha o assento. Em regra, esse processo segue a jurisdição voluntária e deve ser postulado por advogado perante o juiz competente.
A segunda via para a retificação é a administrativa. Nela, os erros são mais simples e podem ser facilmente constatados e resolvidos no próprio Cartório de Registro Civil. Assim, a depender do caso, é possível solicitar a alteração no próprio cartório.
O que é uma retificação de registro civil
Retificação de Registro Civil, em sentido amplo, é a correção de informações e dados constantes no assentamento registral. É o ato de ajustar o registro à realidade e ao que é certo.
Existem duas formas de se retificar um registro de nascimento, de casamento ou de óbito. Uma pela via judicial (artigo 109 da Lei 6.015/73) e outra administrativamente (artigo 110 da Lei 6.015/73).
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