DO SUJEITO PASSIVO DO CRIME AMBIENTAL O sujeito passivo do crime ambiental, por sua vez é toda a coletividade, de maneira difusa, conforme preceitua a própria Constituição Federal em seu artigo 225, ao dizer que o meio ambiente é um “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”.
A vítima ou sujeito passivo é a humanidade e o próprio animal, seja em consideração à integridade física e moral dos seres humanos, seja à dos animais. Infelizmente, grande parte da doutrina considera somente a coletividade como sujeito passivo dos crimes contra a fauna.
O sujeito passivo indireto do crime ambiental será sempre a coletividade, podendo ser definida como a União, os Estados, os Municípios e o titular do bem jurídico lesado, como sujeitos passivos diretos.
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
No direito
No ambito jurídico, em uma relação jurídica comum, o sujeito ativo é o ser ou a entidade que tem o poder de exigir algo, enquanto que o sujeito passivo é o ser que deve assumir uma obrigação imposta.
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Em contabilidade, diz-se que o ativo é o conjunto de bens, créditos e direitos que compõem o patrimônio de uma pessoa ou empresa. Já o passivo representa as dívidas e obrigações dessa mesma pessoa (física ou jurídica). O patrimônio líquido de uma empresa é calculado pela diferença entre seu ativo e passivo.
“Sujeito Passivo é aquele que detém capacidade tributária passiva, ou seja, aquele que figura no pólo passivo da relação jurídica tributária, e, por isso, está obrigado ao pagamento do tributo devido.” A sujeição passiva pode assumir dois aspectos distintos. Pode ser direta ou indireta.
A responsabilidade penal da pessoa jurídica de direito privado nos crimes ambientais. A Constituição Federal é clara quanto à responsabilidade da pessoa jurídica ou da pessoa física quando qualquer delas provoca danos ambientais sendo responsabilizada tanto civil, administrativa e penalmente.
“A Lei de Política Nacional de Meio Ambiente (Lei n° 6938/81) estabeleceu a responsabilidade objetiva ao poluidor que prescinde da existência de culpa para reparar o dano ambiental. ... Ocorrendo o dano, é necessário que se repare a lesão ao bem ambiental tutelado.
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