A curatela é um instituto jurídico por meio do qual busca-se proteger os interesses de uma pessoa considerada incapaz pela lei civil, com a designação de um curador para gerenciar seus bens e assistir às suas necessidades.
Através da “ação de interdição” uma pessoa será declarada incapaz para os atos da vida civil, sendo nomeado um curador para auxiliá-lo. ... Isso porque, ao final, o juiz dará uma sentença que atingirá a liberdade e a intimidade da pessoa interditada (que será declarada incapaz).
A curatela ocorre após a interdição, então, a diferença é em relação ao momento e às fases em que acontecem. Após o juiz decidir pela interdição, é feita a curatela dessa pessoa interditada, em que é nomeado um curador, alguém que será o responsável. ...
Nos termos da lei, o cônjuge ou companheiro será preferencialmente o curador do outro, desde que não estejam separados judicialmente ou de fato. Se não houver cônjuge ou companheiro, dá-se preferência ao pai ou mãe. ... Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador (art. 1.775 do Código Civil).
Na falta dos pais (se falecidos, ausentes ou destituídos do poder familiar) o tutor é designado pelo Juiz e pode ser qualquer parente ou pessoa próxima, desde que seja idônea, pois irá assumir o compromisso legal de zelar pelos direitos e garantias do menor tutelado, promovendo-lhe a educação, saúde, moradia, lazer, ...
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O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto. A nomeação deve constar de testamento ou outro documento autêntico. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.
Qualquer pessoa pode solicitar a certidão de tutela e curatela, que será emitida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais. Para isso, é necessário estar com os dados da pessoa em mãos, a exemplo do nome completo, filiação, RG e CPF.
Quem pode ser interditado
Podem ser interditados todos aqueles considerados incapazes relativamente de exercerem os atos da vida civil. Certo é que não são somente as hipóteses legais que mencionamos no início deste artigo, e que constam na Lei, que configuram situações aptas a requerer a interdição.
Surge em terceiro lugar, a curatela, como encargo atribuído a alguém, para reger a pessoa e administrar os bens maiores, incapazes, que não possam fazê-lo por si mesmos, com exceções do nascituro e dos maiores de 16 e menores de 18 anos[3].
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