Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o Ministério Público é o principal legitimado para executar a cobrança das multas pecuniárias fixadas em sentenças penais condenatórias.
Competência da Justiça Federal x Justiça Estadual
Assim dispõe a Súmula 192, STJ: Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.
Ainda de acordo com tal entendimento oriundo da Corte Especial e da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, é da Fazenda Pública a legitimidade para promover a execução de pena de multa imposta em sentença penal condenatória e não do Ministério Público.
4) EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA
Ocorrerá a execução dessa pena quando o condenado, embora notificado para efetuar o pagamento voluntário da pena de multa imposta, não o realiza no prazo de 10 dias. A execução será coercitiva.
Esta orientação culminou na publicação da Súmula 521 do STJ em abril de 2015: “A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública”.
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A lei nº 13.964, conhecida por pacote anticrime, alterou a redação do artigo 51 do Código Penal, estabelecendo que a multa será executada perante o Juiz da Execução Penal e que estará sujeita às normas da dívida ativa da Fazenda Pública: Art.
A pena de multa é espécie de pena pecuniária, anteriormente, na vigência do Código Penal de 1940, não sendo paga, a pena de multa, era convertida em pena de detenção art. 38 do CP/1940. redação mantida na reforma da parte geral do Código Penal, pela Lei n. 7.209/84.
O não pagamento da pena de multa impede o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu que já cumpriu a pena privativa de liberdade. O entendimento é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fez uma readequação de tese sobre a matéria, em julgamento em 2 de dezembro de 2020.
Ora, sabe-se que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, variável, segundo o art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).
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