Maurilucio. CPP Art. 20 - A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
"A cláusula de sigilo (CPP, artigo 20), que pode ser decretada pela própria autoridade policial ou pelo juiz de Direito, antes que ferramenta de eficiência da investigação, é providência que configura, em última instância, prestígio à presunção constitucional de não-culpabilidade e da intimidade da pessoa investigada ( ...
Para Nucci, “o inquérito policial, por ser peça de natureza administrativa, inquisitiva e preliminar à ação penal, deve ser sigiloso, não submetido, pois, à publicidade que rege o processo”[2]. ... Note-se que a Súmula faz menção apenas aos elementos de prova já documentados, vale dizer, já autuados no inquérito policial.
Tendo em vista o enunciado da súmula vinculante n. 14, do Supremo Tribunal Federal, quanto ao sigilo do inquérito policial, é correto afirmar que a autoridade policial poderá negar ao advogado: ... Em todas as demais situações narradas (alternativas A a C), é direito do advogado ter acesso aos autos do inquérito policial.
A investigação sigilosa, o direito de acesso do advogado e o artigo 32 da Lei de Abuso de Autoridade. Nos termos do artigo 20 do Código de Processo Penal, o inquérito policial é descrito como sigiloso, para a necessária elucidação do fato ou pelo interesse da sociedade. ... 5º, LVII da Lei Maior.
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A corrente doutrinária que prevalece é a de que o inquérito policial é sempre sigiloso em relação às pessoas do povo em geral, por se tratar de mero procedimento investigatório, não havendo nenhum interesse que justifique o acesso liberado a qualquer do povo.
A primeira forma de fazer a pesquisa para verificar se há instauração de inquérito policial é por meio de busca pelo nome no site do tribunal de justiça de São Paulo: Essa pesquisa por nome pode ser falha porque é possível de que o nome da pessoa não tenha sido registrado no inquérito policial.
Quanto ao inquérito policial, assinale a afirmativa INCORRETA. O inquérito policial poderá ser instaurado de ofício pela Autoridade Policial nos crimes persequíveis por ação penal pública incondicionada. O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá ser iniciado sem ela.
A primeira característica que se destaca no inquérito policial é a inquisitividade. Isso significa que, ao contrário da ação penal, esse procedimento não se subordina aos princípios do contraditório e da ampla defesa. ... Além disso, o inquérito policial é um procedimento administrativo, e não um processo.
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