Uma medida administrativa pode ser aplicada pela autoridade de trânsito ou pelo agente fiscalizador (guarda de trânsito, policial militar ou rodoviário), com a finalidade de sanar uma irregularidade.
Da simples leitura do caput dos artigos 256 (penalidades) e 269 (medidas administrativas) do CTB, verifica-se que as medidas administrativas são de competência da autoridade de trânsito (dirigente do órgão) ou de seus agentes (pessoas incumbidas da fiscalização); por outro lado, as penalidades são de atribuição ...
Capítulo XVII - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
§ 1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.
As medidas administrativas mais comuns são: retenção e/ou remoção do veículo e recolhimento da CNH ou permissão para dirigir e do certificado de licenciamento do veículo.
A autoridade de trânsito ou seus agentes podem adotar medidas administrativas quando o condutor cometer infrações de trânsito. Essas medidas podem vir acrescidas das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro. socorros e de direção veicular. E seus incisos do Artigo 269 – CTB.
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Isso porque, ao contrário das medidas administrativas que são aplicadas da hora, no momento da autuação, as penalidades só podem ser impostas após finalizado todo processo, ou seja, após o órgão de trânsito dar ao penalizado a oportunidade de se defender e exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa.
As penalidades consistem em punições ou sanções administrativas aplicadas ao infrator da legislação de trânsito indicada em cada um dos tipos infracionais descritos no capítulo XV e no artigo 95 do CTB. A competência para aplicar a penalidade é da autoridade de trânsito.
Sanção administrativa é a penalidade prevista em lei, contrato ou edital aplicada pelo Estado, como consequência da inobservância ou observância inadequada a um comportamento descrito pela norma jurídica.
Casos em que se aplica: quando o condutor atinge 20 (pontos) em seu prontuário e, de maneira direta, em 18 (dezoito) infrações de trânsito: dirigir sob influência de álcool (artigo 165); ameaça a pedestres e outros veículos (artigo 170); racha (artigo 173); promoção ou participação em competição não autorizada (artigo ...
Medidas Administrativas e Penalidades
Tanto a retenção quanto a remoção do veículo são duas das medidas administrativas previstas no art. 269 da Lei Nº 9.503/1997, o Código de Trânsito Brasileiro. Já a apreensão do veículo é uma penalidade que não existe mais.
São medidas administrativas, exceto: a) Retenção do veículo; b) Remoção do veículo; c) Recolhimento do documento de habilitação (CNH ou PPD);
Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.
A infração de trânsito por não uso do cinto de segurança, prevista no artigo 167, tem correlação com a norma geral do artigo 65, segundo o qual “É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo Contran”.
Nas vias urbanas, devem circular pela calçada ou passeio (em qualquer sentido). Onde não houver calçada, devem andar no bordo da pista. Em estradas e rodovias, devem andar em fila pelos bordos da via e em sentido contrário aos veículos (para que ele veja os veículos e os veículos o vejam de frente).
I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração; II - se o prazo de licenciamento estiver vencido; III - no caso de retenção do veículo, se a irregularidade não puder ser sanada no local.
Onde houver redução de velocidade, esta deve ser reduzida gradualmente através de placas R-19. Além disso, deve haver também uma placa R-19 junto a cada medidor do tipo fixo. Como vimos, a Resolução 798/2020 especifica a sinalização apenas quando se trata de medidores do tipo fixo.
A infração é gravíssima quando a velocidade CONSIDERADA for superior à máxima permitida em mais de 50%. A multa é de R$ 880,41 mais 7 pontos.
270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código. § 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.
"Se no sistema constitucional vigente, como nos anteriores, à União compete, privativamente, legislar sobre matéria de trânsito, além de dispor sobre as suas infrações e sanções de polícia de trânsito, evidentemente que a ela compete prever de quem é a competência (atribuição) para o legal exercício do Poder de Polícia ...
[...] as infrações administrativas são condutas contrárias a preceitos normativos que estabelecem uma ingerência do Estado na vida do particular, seja pessoa física ou jurídica, com vistas à proteção de interesses tutelados pela sociedade, com sanções de cunho administrativo, ou seja, restritivas de direitos, mas não ...
Diversos são os tipos de penalidades prescritos no CTB passíveis de aplicação aos transgressores das leis de trânsito. Tem-se: advertência por escrito, multa, suspensão do direito de dirigir, apreensão do veículo, cassação da CNH, cassação da Permissão para Dirigir e, frequência obrigatória em curso de reciclagem.
Nesse particular, a LGPD prevê um rol variado de sanções administrativas, de natureza admoestativa, pecuniária e restritiva de atividades, que podem variar desde a mera advertência; multas ou até mesmo a proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas ao tratamento de dados pessoais.
É a própria autoridade que aplicou a penalidade que possui a competência para reabilitar o apenado, nas condições previstas no art. 87, IV, do mesmo diploma legal.
De acordo com a lei, as penalidades disciplinares são advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão, e destituição de função comissionada.
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