DEFESAS PROCESSUAIS. São defesas que não tem a intenção de extinguir o processo, apenas prolonga a tramitação processual. Ditas defesas ocorrem quando o réu alerta o magistrado sobre alguma imperfeição formal que deve ser sanada.
A defesa processual pode ser própria/peremptória ou imprópria/dilatória. Será própria quando a apresentação da defesa ensejar a extinção do processo e imprópria, quando apenas causar embaraço ao andamento do feito, sem ocorrer a extinção.
1.1 DEFESAS PROCESSUAIS OU INDIRETAS
337 do Código de Processo Civil, as defesas indiretas, também conhecidas por defesas processuais, são tratadas na prática forense como defesa preliminar de mérito, ou seja, visam, em sede de contestação, atacar eventual ilegalidade no âmbito processual, antecedendo ao mérito.
Defesas Processuais ou Preliminares
Elas tratam apenas de aspectos formais. As defesas processuais, de rito ou preliminares carregam este último nome porque devem ser alegadas primeiro, antes de qualquer argumento sobre o mérito do direito que a ação pretende discutir.
Diretas: estamos diante de uma defesa de mérito direta quando o réu nega a ocorrência dos fatos alegados pelo autor na petição inicial e/ou ele nega as consequências jurídicas afirmadas pelo autor. Indiretas: ocorre quando o réu traz fatos novos que são impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
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Mérito é a pretensão apresentada ao juiz com pedido de sua satisfação” (DINAMARCO, Cândido Rangel, Capítulos de sentença, p. 51).
A discussão de mérito na contestação refere-se, principalmente, à argumentação de direito material do autor da ação impugnada. No entanto, também se subdivide em duas espécies de argumentos: preliminares de mérito, indireta ou prejudicial; mérito em sentido estrito ou direta.
Essa defesa pode ser direta ou indireta. É direta quando o réu nega o fato constitutivo ou as consequências jurídicas objetivadas pelo autor. E é indireta quando o réu não nega os fatos trazidos pelo autor, mas apresenta um fato novo impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Na preliminar de contestação, com a edição do NCPC, deve ser arguida pelo réu tanto a incompetência absoluta quanto a incompetência relativa, nos termos do art. 64 do NCPC. No CPC de 1973, art.
A contestação é uma das formas do réu de um processo se defender das acusações feitas contra ele na petição inicial. É na contestação que o réu pode atacar as alegações da parte autora, rebater os principais argumentos, impugnar as afirmações do autor e alegar a matéria de defesa do litígio.
A réplica, por sua vez, acontece após a contestação do réu. É tratada como se fosse a “contestação da contestação”, que é redigida pelo autor da petição inicial como forma de debater os pontos expostos pela contestação do réu. Já a impugnação pode acontecer em diferentes momentos do processo.
(1) O art. 337 e seus incisos, então, trazem as chamadas preliminares da contestação. Em sua maioria, são alegações de ordem formal, que podem tanto extinguir o processo quanto dilatá-lo no tempo. E como o nome preliminar revela, devem ser alegadas, portanto, antes da discussão do mérito.
São evidentemente preliminares (em relação à questão de mérito) todas as questões sobre os pressupostos processuais e as condições da ação, pois, preenchidos tais requisitos, o juiz examinará a questão de mérito, mas o pedido será julgado procedente ou improcedente, enquanto, faltando um desses requisitos, o juiz ...
De modo bem prático podemos conceituar que as preliminares de contestação são aquelas matérias que devem ser alegadas antes do mérito propriamente dito.
Assim, a parte deverá, em preliminar de apelação, trazer as razões pelas quais determinada decisão interlocutória deve ser reformada e no final do recurso, deve-se pedir para que a apelação seja provida naquela parte. Se a decisão for reformada pelo tribunal, o efeito prático será o mesmo de um agravo retido.
Como se dá a discussão de mérito na contestação? O CPC determina que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nesta seção do modelo de contestação, cabe ao advogado do réu apresentar um resumo ponto a ponto dos fatos elencados na petição inicial movida pelo autor. É a partir desses fatos que ele embasará a sua defesa, desde as argumentações preliminares até o mérito da contestação.
Sobre a representação da matéria do mérito da contestação podemos afirmar ser a) Prescrição e Decadência. A prescrição se apresenta por ser a extinção de uma pretensão quanto a prestação enquanto a decadência se apresenta pela perda efetiva do direito em que não apresenta exercício do prazo que foi estipulado.
Significado de Mérito
substantivo masculino O que faz com que uma pessoa seja digna de elogio, de recompensa, de premiação. Qualidade apreciável de uma coisa, de uma pessoa; aquilo que torna essa coisa ou pessoa boa.
MÉRITO: é o cerne da ação penal, consistente no pedido principal formulado pelo órgão acusatório, que é a pretensão punitiva estatal. Julga-se o mérito da causa criminal, quando o juiz acolhe o pedido e condena o acusado, bem como quando o desacolhe, absolvendo o réu.
Desta forma, as questões de mérito seriam consideradas a possibilidade jurídica do pedido e a legitimidade ad causam ordinária, e como pressupostos processuais, interesse de agir e legitimidade extraordinária.
1.009, parágrafo 1º, do Novo CPC. (2) Devem ser suscitadas na preliminar de apelação ou nas contrarrazões, todas as questões resolvidas na fase de conhecimento cuja decisão a respeito não comportasse agravo de instrumento e, dessa forma, não tenham sido cobertas pela preclusão.
São medidas que o juiz, eventualmente, deve tomar logo após a resposta do réu e que se destinam a encerrar a fase postulatória do processo e a preparar a fase saneadora. Resultam as “providências preliminares” da necessidade de manter o processo sob o domínio completo do princípio do contraditório.
OUTROSSIM, EM TAL PROCEDIMENTO, TODOS OS ATOS SÃO CONCENTRADOS, PODENDO O JUIZ APRECIAR AS PRELIMINARES E DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NO FINAL DA INSTRUÇÃO, EM UM SÓ MOMENTO.
Sem que a impugnação à contestação seja apresentada, o caminho processual é seguir para a audiência de instrução e julgamento ou para o julgamento conforme o estado do processo. Por outro lado, caso haja o momento da impugnação à contestação, o autor do processo tem o direito de juntar novos documentos a sua defesa.
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