A legítima defesa determina que, em situações em que a agressão é atual ou iminente, o cidadão pode utilizar os meios necessários para defender a si mesmo ou outra pessoa, estando resguardado pela Lei. Ou seja, quem age em legítima defesa não comete nenhum crime, portanto, não há pena.
De acordo com o Código Penal, a legítima defesa é um excludente de ilicitude, ou seja, quem age em legítima defesa não comete um crime, por isso, não há pena.
Neste artigo, serão tratadas as principais espécies de legitima defesa, quais sejam: legítima defesa real, própria ou autêntica; legítima defesa putativa; legítima defesa recíproca; legítima defesa de terceiro; legítima defesa sucessiva e legítima defesa da honra.
Não pode alegar legítima defesa quem deu causa aos acontecimentos e quem invoca uma agressão finda ou pretérita, pois não estará protegido pela norma permissiva, não enquadrando também a agressão contra a vítima que dormia, dentre outra regras básicas.
25 do Código Penal: 'Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem'.
Portanto, o policial que reage a uma agressão injusta atua em legítima defesa e não em estrito cumprimento do dever legal, visto que ninguém tem o dever legal de matar alguém, salvo no caso de guerra declarada, previsto no artigo 5º, inciso XLVII, alínea “a” e artigo 84, inciso XIX, ambos da Constituição Federal de ...
Legítima defesa com excesso doloso. ... Entende-se por excesso quando o agente vai além dos limites permitidos para a proteção de seu direito, tendo este “plus” desnecessário sido cometido de forma dolosa ou culposa.
A legítima defesa, nos termos em que é proposta pelo nosso código Penal, exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente; direito próprio ou alheio; meios necessários usados moderadamente; elemento subjetivo; animus defendendi.
O artigo 25 do Código Penal define legítima defesa: "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".
A injusta agressão é definida como: prática ou iminência de prática de terrorismo ou de conduta capaz de gerar morte ou lesão corporal; restrição à liberdade de vítima com violência ou grave ameaça; porte ou utilização ostensiva de arma de fogo.
Com o aumento da criminalidade e a ineficácia do poder público para conter a ação dos criminosos, a legítima defesa surge, habitualmente, para por efeitos jurídicos aos fatos que se tornaram habituais na sociedade em que vivemos. A ação da legítima defesa faz parte do instinto humano, surgiu com o homem.
Quais elementos caracterizam a legítima defesa? Configura-se legítima defesa quando o cidadão usa moderadamente quaisquer meios necessários para proteger a si próprio, outra pessoa ou um bem material — a chamada legítima defesa de patrimônio — de uma injusta agressão.
A Legítima Defesa, conforme prevista na legislação em vigor no Brasil não autoriza ninguém a fazer justiça pelos próprios meios. Caso não haja agressão real ou iminente, ou seja, se a agressão já se consumou ou simplesmente não se sabe quando – e se – vai, de fato, ocorrer, a ação da vítima contra o agressor não estará amparada pela excludente.
Para que se exista legitima defesa, a agressão deve ser, necessariamente, proveniente de ato humano, caso contrário, restará caracterizado outra excludente de ilicitude (estado de necessidade). Vejam-se a literalidade de Código Penal:
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