O inventariante é o administrador do espólio. “É uma obrigação pública (múnus publico) na qual alguém é nomeado para administrar o espólio (bens de quem morreu) até a partilha. Cabe a ele representar a herança ativa e passivamente”.
12 do CPC/73, o espólio é representado pelo inventariante (inc. VI). Vale dizer: o espólio é obrigatoriamente representado pelo inventariante; se não há inventariante, não há como o espólio estar em juízo.
A ele cabe representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele (CPC, arts. 617/618). Na função de gestor do espólio, o inventariante deverá cuidar dos bens com toda a diligência como se seus fossem. Porém, malgrado esse dever, ele não tem poder de disposição (vender) sobre o patrimônio.
Esta função pode ser atribuída a qualquer pessoa da família ou terceiro, quando faltarem os familiares, mas existe uma ordem de preferência para a escolha do Inventariante conforme o Art. 617 do CPC.
A lei diz que a administração da herança deve ser exercida pelo cônjuge ou companheiro; pelo herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, se houver mais de um nessas condições o mais velho; pelo testamenteiro; ou na falta desses, ou por motivo grave, por pessoa de confiança do juiz.
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ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DA HERANÇA. 1 - Enquanto não formalizado o inventário, há a figura do administrador provisório da herança (artigos 1797 do CC e 985 do CPC ), que, normalmente, é o cônjuge supérstite e que representa o espólio ativa e passivamente até que algum dos herdeiros assuma a inventariança.
1. A administração da herança cabe preferencialmente ao cônjuge supérstite até o compromisso do inventariante, nos termos do art. 1797 do Código Civil. 2.
O credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; O Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; A Fazenda Pública, quando tiver interesse, e. O administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge, ou companheiro supérstite.
A ordem de nomeação de inventariante para gerir o espólio está disciplinada no artigo 617, do CPC, que tem a seguinte redação: O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na ...
O que é Inventariado:
"De cujus" que tem o espólio como objeto em ação de inventário.
Esta administração deverá ser feita pelo inventariante, que será nomeado judicialmente conforme a ordem de preferência presente no artigo 617 do Código de Processo Civil, a fim de assumir os encargos da função estipulados no artigo 618 do diploma legal.
O espólio existirá, portanto, a partir do momento em que uma pessoa falecer e deixar bens aos seus herdeiros. O fim do espólio coincide com o encerramento do inventário: concluído este procedimento os bens passam a formalmente integrar o patrimônio dos herdeiros.
O Código de Processo Civil acrescentou o relator estabelece que, enquanto não for nomeado o inventariante, o espólio é representado judicialmente pelo administrador provisório, que é quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo falecido.
Após o encerramento do Inventário não há que se falar mais em Espolio, ficando a qualificação correta desta forma: Após o encerramento do Inventário, não há que se falar em Espolio, ficando a qualificação correta desta forma: “Fulano de Tal, falecido, neste ato representado por seus herdeiros...” e suas qualificações .
O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.” No primeiro caso, somente os filhos, netos e bisnetos representam o falecido. Os pais, avós e bisavós não são contemplados com este direito. Por exclusão, verifica-se também que o cônjuge sobrevivente não herda por representação.
Geralmente o Inventariante é o cônjuge ou companheiro sobrevivente, ou algum herdeiro, mas apesar de a ordem preferencial estar descrita no artigo 617 do Código de Processo Civil, o mais comum é ser nomeada a pessoa que se candidate ao cargo.
A nomeação do inventariante extrajudicial pode se dar por escritura pública autônoma assinada por todos os herdeiros para cumprimento de obrigações do espólio e levantamento de valores, poderá ainda o inventariante nomeado reunir todos os documentos e recolher os tributos, viabilizando a lavratura da escritura de ...
A Escritura autônoma de declaração de herdeiros e nomeação de inventariante tem valor fixado na Tabela de Emolumentos como escritura sem valor declarado, sendo que neste ano de 2020, para a Capital, esse valor está fixado em R$442,17 (quatrocentos e quarenta e dois reais e dezessete centavos).
Legitimidade para requerer o inventário
O requerimento do inventário pode ser feito por quem estiver na posse e na administração do espólio (Art. 615 do CPC/15), que é um ente despersonalizado existente desde abertura da sucessão até o final do inventário, quando a herança universalizada se personaliza com a partilha.
A legitimidade será concorrente quando atribuída a mais de uma pessoa. Note-se ainda que a legitimidade concorrente pode ser conjunta ou disjuntiva. ... Na primeira há mais de um legitimado, porém todos devem atuar na lide, em litisconsórcio necessário.
É importante ressaltar que o inventariante exerce papel de grande importância e responsabilidade para o resultado útil do inventário, razão pela qual, com a nomeação, deverá prestar – dentro do prazo de 5 (cinco) dias – o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função, conforme determina o parágrafo único do ...
O inventariante é a pessoa responsável pelos atos do processo e por administrar os bens durante o inventário. Deve chamar as pessoas ao processo, cuidar da manutenção dos bens, administrá-los para que não sofram prejuízos nem desvalorizem ou se percam.
Após o trânsito em julgado da sentença que efetua a partilha de bens, encerra-se o inventário, acarretando, assim, na cessação das funções do inventariante. Inteligência do artigo 1.991 do Código Civil .
De acordo com o art. 49 , do Código Civil , "se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório".
A diferença entre ambos está no fato de que o administrador provisório é alguém nomeado em consenso pela família, podendo ser um dos herdeiros ou mesmo todos em conjunto, que terão a incumbência de, tocar os negócios até a emissão da escritura pública de inventário, autorizando a partilha, no caso de inventário ...
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