Da jurisdição contenciosa Pede-se ao juiz que dê uma decisão, solucionando um conflito de interesses, que lhe é posto, diretamente, para julgamento.
A jurisdição voluntária não apresenta conflito de interesses, não havendo uma coisa a ser julgada. Dessa forma, não existe uma sentença, mas sim um procedimento, ao contrário da jurisdição contenciosa, onde o juiz age a partir de um conflito de interesses, julgando um processo e determinando o que deve ser feito.
De acordo com Maximilianus Führer, a Jurisdição contenciosa "é a Jurisdição própria ou verdadeira" (FÜHRER, 1995, p. 45) . Nessa atividade, o juiz compõe os litígios entre as partes. Tem como características a ação, a lide, o processo e o contraditório ou sua possibilidade.
Jurisdição Contenciosa: Procedimentos em que efetivamente há um conflito de interesses a ser resolvido pelo Poder Judiciário; e.
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Ações de Procedimento Especial:Ação de consignação em pagamento;Ação de exigir contas;Ações possessórias;Inventário e partilha;Embargo de terceiros;Ações de família;Ação monitória.
Jurisdição voluntária - Novo CPC (Lei nº 13.105/15)
Trata-se de uma atividade estatal de integração e fiscalização, isto é, busca-se do Poder judiciário a integração da vontade, para torná-la apta a produzir determinada situação jurídica.
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De acordo com a doutrina que entende que a jurisdição voluntária tem natureza administrativa, não ocorre litígio, não há processo, não há partes, havendo apenas uma medida judicial de caráter administrativo entre interessados, inter volentes[20].
Jurisdição Voluntária é a atividade de natureza jurisdicional exercida pelo Estado em processos cujas pretensões consistem na integração e aperfeiçoamento de negócios jurídicos que dependem do pronunciamento jurisdicional.
De acordo com as disposições do Código de Processo Civil sobre os procedimentos especiais (Livro IV), são considerados de jurisdição contenciosa, EXCETO,a) consignação em pagamento.b) inventário e partilha.c) remoção de tutor ou curador.d) juízo arbitral.
No Código de Processo Civil de 2015 temos três deles: (a) execução contra a Fazenda Pública (art. 910); (b) execução de alimentos (art. 911); e (c) execução por quantia contra devedor insolvente (que continua regida pelos arts. 748 a 786-A do CPC/1973, por conta do que dispõe o art.
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