Mas ele acredita que é importante estabelecer um critério objetivo de renda para deixar claro quem tem direito à Justiça gratuita. Brandão defende, porém, que o limite de renda deveria ser mais alto, de três salários mínimos (R$ 3.300) por pessoa, não por família.
Salientou também que a assistência gratuita pode ser solicitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, conforme previsto no CPC. “Ao analisar o requerimento da gratuidade, o magistrado somente poderá rejeitá-lo com base em elementos contidos nos autos contrários à pretensão”, destacou o relator no seu voto.
O serviço de assistência judiciária gratuita é feito pela Defensoria Pública, OAB ou escritórios experimentais de universidades, e para ter direito a ele é preciso demonstrar que a renda familiar do interessado é baixa, normalmente em patamar inferior a três salários-mínimos.
Mister frisar, ainda, que, em conformidade com o art. 99, § 1º, do novo CPC /2015, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado por petição simples e durante o curso do processo, tendo em vista a possibilidade de se requerer em qualquer tempo e grau de jurisdição os benefícios da justiça gratuita, ante a alteração do status econômico.
Da mesma forma, pode-se buscar dentro do processo judicial uma autorização do Magistrado para que sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, e assim evitar o pagamento das custas judiciais ao Estado.
Isso porque o legislador entende que a necessidade da gratuidade pode acontecer no decorrer do processo judicial. O juiz pode negar o pedido, caso haja elementos nos autos que comprovem a falta de verdade na solicitação de gratuidade, e o autor do pedido não consiga produzir provas que comprovem a sua situação financeira.