A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. §6º. Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
Conforme o artigo 118, § 2º., do Estatuto da Criança e do Adolescente, a medida sócio-educativa de liberdade assistida "será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor."
A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
-O prazo da internação-sanção não pode superar três meses (art. 122, § lº do ECA).
Somente pessoas na faixa etária entre 12 e 18 anos que praticam ato infracional estão sujeitas às medidas socioeducativas. Excepcionalmente, a sua aplicação e o seu cumprimento poderão ser estendidos até os 21 anos.
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As diferenças entre as seis medidas socioeducativasAdvertência (Artigo 115 do ECA)Obrigação de reparar o dano (Artigo 116 do ECA)Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) (Artigo 117 do ECA)Liberdade Assistida (Prevista nos artigos 118 e 119 do ECA)Semiliberdade (Artigo 120 do ECA)
O art. 112, do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece como medidas socioeducativas a advertência, a obrigação de reparar o dano; a prestação de serviços à comunidade; a liberdade assistida; a inserção em regime de semiliberdade; a internação em estabelecimento educacional, além de outras medidas de proteção.
Internação-sanção é a medida restritiva de liberdade prevista no art. 122, III, ECA, aplicada ao adolescente que descumpre medida mais branda, de forma reiterada e injustificada. Ela possui características específicas que as difere da internação definitiva, prevista nos demais incisos do mesmo artigo.
Assim, em consonância com este limite máximo de 21 anos, é que se fixou o limite máximo de internação em 3 anos (art. 121, § 3º, do ECA), de forma a que aquele que comete ato infracional com 17 anos de idade, ainda possa responder pelo seu ato, permanecendo internado até os 21 anos de idade.
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II – por reinteração no cometimento de outras infrações graves; III – por descumprimento reinterado e injustificado da medida anteriormente imposta.
O sistema socioeducativo conta com uma equipe multiprofissional, inseridos no contexto das unidades de internação, os quais empenham – se na efetividade do atendimento orientado à socioeducação e à garantia de direitos dos adolescentes em conflito com a lei.
Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
Liberdade Assistida
Essa medida é fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo ser prorrogada, revogada ou substituída caso a Justiça determine.
1. CÁLCULO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA Antes do trânsito em julgado, o prazo da prescrição é calculado em abstrato, ou seja, toma-se como parâmetro o limite máximo previsto para a medida socioeducativa de internação, que é de 03 (três anos), conforme art. 121, §3º, do ECA .
De acordo com o ECA e o SINASE, a aplicação da medida socioeducativa de Prestação de Serviço a Comunidade - PSC não poderá exceder a oito horas semanais e período superior aos seis meses e não poderá prejudicar a frequência escolar e tampouco a jornada normal de trabalho.
46, § 1º, o seguinte: no caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente .
Excepcionalmente, na forma do art. 2°, parágrafo único, do ECA, a medida sócio- educativa poderá ser aplicada ao maior de 18 anos que praticou ato infracional quando ainda era inimputável, cessando de forma obrigatória quando o jovem completar 21 anos.
Entretanto, vale ressaltar que quando um indivíduo menor de idade comete algum ato infracional, ao completar 18 anos, seu antecedente criminal é limpo. Caso ele cometa algum crime novamente, ele será julgado como réu primário.
O ECA determina sanções específicas a crianças e adolescentes, por meio de medidas socioeducativas, quando praticam condutas definidas na lei criminal (morte, roubo, furto ou agressão).
A internação do adolescente infrator poderá ser provisória ou definitiva. A internação provisória é aquela que decorre de auto de apreensão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada do juiz. Trata-se de medida cautelar, ou seja, decretada antes da sentença.
Segundo ela, o entendimento firmado pelo STJ é o de que o descumprimento de medida imposta na remissão apenas acarreta o prosseguimento da apuração, e não a aplicação do artigo 122, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que autoriza a internação-sanção somente após o devido processo legal.
112 dispõe que a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, ou seja, deve se apresentar exequível, possibilitando ao adolescente a reavaliação de sua conduta, preparando-o para a liberdade e reinserção na sociedade.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê incontáveis providências socioeducativas contra o infrator: advertência, liberdade assistida, semiliberdade, entre outras.
Após o devido processo legal, receberá ou não uma “sanção”, denominada medida socioeducativa, prevista no art. 112, do ECA. Cabe aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente que complete 18 anos se à data do fato era menor de 18 anos.
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