O trabalhador tem direito a 30 dias de descanso e, independentemente de serem corridos ou fracionados, tem de receber 1/3 do valor do salário nominal (abono de férias).
O período de férias pode ser corrido (30 dias) ou dividido em dois ou três períodos, à escolha do trabalhador. Também neste caso, o prazo para a empresa conceder as férias é de 12 meses, a partir do término do período aquisitivo. Porém, há regras para o fracionamento.
Calcular férias de 30 dias é simples: um salário bruto inteiro, mais um terço do salário bruto, menos os descontos. Se uma pessoa ganha R$3000, por exemplo, o valor bruto de seu salário de férias será: Férias tiradas (30 dias) = R$3000. Um terço do salário = R$1000.
Por isso, leve em conta, que ao sair de férias, você já está recebendo o salário do mês seguinte antecipado. Ou seja, o que você recebe a mais é aquele 1/3, o restante é o salário daquele mês que você receberia normalmente se estivesse trabalhando.
O cálculo para férias de 30 dias leva em consideração o salário bruto inteiro, mais um terço do salário bruto, menos os descontos. Se uma pessoa ganha, por exemplo, R$ 3.000, o valor bruto de seu salário de férias será: 30 dias de férias tiradas = R$ 3.000. Um terço do salário = R$ 1.000.
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Como calcular 1/3 de férias? Para calcular um terço das férias você precisa primeiro dividir seu salário bruto por 3 e depois adionar ao valor 30%, descontar o INSS e o IRRF e o resultado será o valor a receber.
Por exemplo, vamos considerar alguém que receba R$ 3.000,00 por mês e vai tirar 15 dias de férias: Valor diário de trabalho: 3.000/30 = R$ 100,00 por dia. Multiplicado pelos dias de férias: 100 x 15 = R$ 1.500,00.
De acordo com a lei trabalhista, o funcionário que sai de férias tem o direito de receber a remuneração mensal adiantada mais um adicional, que equivale a um terço do pagamento. O valor total deve ser depositado na conta do funcionário até dois dias antes do início do período de descanso.
137 da CLT o fato de o empregador atrasar a comunicação das férias com antecedência mínima de 30 dias, já que o que gera o pagamento em dobro de fato é o atraso na concessão (no prazo previsto no art. 134 da CLT) ou no pagamento (no prazo previsto no art.
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