*Formas de Aquisição da Propriedade Imóvel - Usucapião: ordinária, extraordinária, constitucional ou rural (pro labore), constitucional ou especial urbana (pro misero), especial urbana coletiva, especial indígena (Lei 6.001 /73, art. 33).
Formas de Aquisição da Propriedade do bem Imóvel. São formas de aquisição originária da propriedade do bem imóvel as acessões (ilhas, avulsão, álveo abandonado, plantações, construções e aluvião) e a usucapião.
A aquisição da propriedade imóvel pode ser classificada: quanto à procedência ou causa da aquisição: pode ser originária, quando não há transmissão da propriedade de um sujeito para outro; ou derivada, quando resulta de uma relação negocial entre o anterior proprietário e o adquirente.
São formas de aquisição da propriedade imóvel, exceto:
a usucapião.
A aquisição da propriedade se classifica em virtude de diversos critérios. ... Comuns a ambos é a aquisição pela sucessão, usucapião e acessão. Destas formas elencadas, verificamos que, na prática, a grande maioria dos bens imóveis adquirem-se, por ato inter vivos, pelo registro, ao passo em que os móveis pela tradição.
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Tradicionalmente são estudadas as duas formas conhecidas para se adquirir a propriedade, a originária e a derivada. A aquisição originária decorre de um fato jurídico que permite a aquisição da propriedade sem qualquer ônus ou gravame.
1245, 1246 e 1247 a aquisição da propriedade imóvel pelo registro do título é a transferência entre vivos da propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis competente. Enquanto não se registrar o título, que deve ser público, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
A confusão é a mistura de coisas líquidas; a comistão é a mistura de coisas sólidas ou secas; enquanto a adjunção é a justaposição de uma coisa móvel a outra.
É justa a posse que não seja violenta, clandestina ou precária, incluindo-se na noção de violência o temor reverencial. Há presunção absoluta de que a posse do imóvel abrange as coisas móveis que nele estiverem. ... a posse pode ser adquirida por terceiro sem mandato, independentemente de ratificação do favorecido.
Dentre as formas de aquisição da propriedade imóvel por acessão, tem-se a acessão industrial, que corresponde às plantações ou construções; e as acessões físicas ou naturais, que correspondem à formação de ilhas, aluvião, avulsão e álveo abandonado.
O Código de 2002 disciplina 6 modos de aquisição da propriedade móvel: a usucapião, a ocupação, o achado do tesouro, a tradição, a especificação e a confusão. Juntamente com a última, trata também da comistão e da adjunção.
2.2 Aquisição de propriedade
A aquisição da propriedade imóvel, poderá se dá por usucapião (aquisição da propriedade pelo uso do tempo), registro do título aquisitivo, acessão; e móvel, também por usucapião, achado do tesouro, ocupação, tradição (transferência de bem), especificação, confusão/comissão/adjunção.
Por aquisição originária, entende-se aquela em que o agente possui contato direito com a coisa, não guardando vínculo com o antigo proprietário e/ou gravames que eventualmente estejam registrados ou averbados na transcrição/matrícula do imóvel (Ex: legitimação fundiária, aluvião, avulsão, dentre outros).
Os modos de aquisição da posse são classificados em originárias, que se trata da apreensão da coisa, exercício do direito e disposição da coisa ou do direito, e em derivados, que são a tradição e sucessão na posse.
Posse clandestina é aquela que ocorre às escuras, onde o proprietário ou possuidor não toma conhecimento imediato. Já a posse precária é aquela que ocorre quando alguém se aproveita de uma relação de confiança, deixando de devolver a coisa ou se negando a fazê-lo.
O que caracteriza a posse precária é uma posse obtida por abuso da confiança. Não convalesce em usucapião, ela não se torna justa. A Posse Nova e Posse Velha pelo artigo 924 do CPC que diz quando a ação for ajuizada dentro de um ano e um dia segue o rito especial, segue tal prazo para distinção.
Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem. Há presunção jurídica de que os bens móveis que estão contidos nos imóveis deles façam parte de forma indissociável, fazendo gerar a mesma ideia quanto ao exercício de fato aplicável àqueles.
O dicionário Houaiss define comistão uma das possibilidades de aquisição de propriedade móvel por acessão da coisa misturada (por exemplo, uma coleção de selos com exemplares de diferentes pessoas).
A confusão é, no direito das obrigações, uma forma de extinção de obrigação, e consiste em confundir-se, na mesma pessoa, as qualidades de credor e devedor. Ocorre quando o crédito e o débito se unem em uma só pessoa, extinguindo a obrigação.
1.3 Especificação
Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior. Ocorre que se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova.
A propriedade nos aproxima do domínio, podendo ser no sentido do que é próprio de alguém, ou alguma coisa é da propriedade de alguma pessoa, podendo ser um bem da qual é distinta de outra propriedade, um imóvel rural ou urbano, um terreno, um prédio, uma casa, um sítio, uma fazenda, etc.
Evicção é uma garantia legal ofertada ao adquirente, já que se ele vier a perder a propriedade, a posse ou o uso em razão de uma decisão judicial ou de um ato administrativo, que reconheça tal direito à terceiro, possa ele recobrar de quem lhe transferiu esse domínio, ou que pagou pela coisa.
?Posse de imóvel derivada
Conceitua-se como sendo o tipo de posse em que ocorre a transmissão onerosa (em dinheiro) do antigo dono para o atual por contrato escrito. Há nesta situação um negócio jurídico entre as partes onde uma promete entregar a posse do imóvel e a outra paga por esta posse recebida.
A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, pois não há relação pessoal entre um precedente e um subsequente sujeito de direito.
Conforme destacado, a propriedade da coisa móvel se transmite pela tradição (traditio), diferentemente da coisa imóvel, que se faz pelo registro.
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