Quanto aos requisitos do ato administrativo, responda a alternativa correta. ... A lei deverá determinado a forma de exteriorização do ato, podendo prever mais de uma forma, sendo que a ausência de forma do ato administrativo importa na sua ineficácia, embora seja perfeito ou existente e válido.
À luz dessa corrente majoritária, são 5 (cinco) os elementos ou requisitos dos atos administrativos, quais sejam: a) competência ou sujeito; b) finalidade; c) forma; d) motivo; e) objeto. Sob o ângulo do sujeito, seria este o agente público a quem a lei atribui competência para a prática de um dado ato administrativo.
O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato. ... O motivo é elemento obrigatório do ato administrativo, essencial, ou seja, o ato administrativo sem motivo, isto é, sem estar investido dos pressupostos de fato e de direito que justificam sua prática, é totalmente nulo.
Os ELEMENTOS ESSENCIAIS à formação do ato administrativo constituem sua infraestrutura, daí serem reconhecidos como REQUISITOS DE VALIDADE. São elementos do ato administrativo, EXCETO. Finalidade. Forma.
Quando um ministério pratica ato administrativo de competência de outro, fica configurado vício de incompetência em razão da matéria, que pode ser convalidado por meio da ratificação.
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Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Desvio de finalidade é a situação na qual um gestor público age ou decide fora das finalidades que a lei e a constituição estabelecem para a máquina do Estado. Ele pode haver deixado de expor os motivos dos seus atos. Ele pode ter exposto motivos incompatíveis com as decisões e ações tomadas.
Em relação aos atos administrativos, a doutrina relaciona cinco requisitos de validade: competência, forma, finalidade, motivo e objeto.
Para que haja a validade plena do ato o agente público deve observar certos requisito: Competência; primazia de validade; Finalidade, o interesse a ser atingido; Forma, revestimento material do ato; Motivo, razões que justifiquem o ato; Objeto, efeito jurídico produzido pelo ato; Sem a observância desses elementos, a ...
São elementos do ato administrativo: a) Sujeito competente ou Competência; b) Forma; c) Finalidade; d) Motivo; e e) Objeto ou conteúdo. É o poder que decorre da lei conferida ao agente administrativo para o desempenho regular de suas atribuições.
Cretella Júnior[8] faz importantes anotações sobre o tema e define que ato motivado, em direito, é aquele cuja parte dispositiva é precedida de exposição de razões ou fundamentos que justificam a decisão, quanto aos efeitos jurídicos.
O “motivo” é a causa do ato administrativo, como defende Marçal (2014). Para Luciano Dias (2010), é o pressuposto de fato ou de direito que autoriza a prática de determinado ato, devendo haver correspondência entre a sua materialidade e o motivo existente.
Quanto à natureza da atividade: atos da administração ativa, atos da administração consultiva, atos da administração controladora, atos da administração verificadora e atos da administração contenciosa. Quanto à posição jurídica da administração: atos de império e atos de gestão. ...
Segundo Hely Lopes Meirelles, “todo ato administrativo tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público”.
Como todo ato jurídico, o ato administrativo tem três planos no sistema do Direito Positivo: (i) o plano da existência; (ii) o plano da validade; e, (iii) o plano da eficácia. ... A validade do ato administrativo exige que o conteúdo seja lícito, determinado ou determinável.
São pressupostos ou requisitos de validade dos atos administrativos: comprometimento, finalidade, forma, motivo e objeto.
Tradicionalmente, a doutrina enumera cinco elementos necessários à formação do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
No desvio de finalidade o ato administrativo é ilegal, portanto nulo. No excesso de poder o ato praticado não é nulo por inteiro, prevalece naquilo que não exceder. Em síntese, pode-se dizer que o abuso de poder é gênero enquanto o desvio e o excesso de poder são espécies desse gênero.
O exemplo clássico de desvio de poder é a desapropriação, que, apesar de feita em nome do interesse público, na verdade tenha sido imposta para prejudicar um inimigo ou mesmo para beneficiar a própria autoridade expropriante. O abuso de poder, também pode ser caracterizado através da omissão administrativa.
Haverá excesso de poder na prática do ato administrativo, quando: a) O agente competente praticar o ato com finalidade diversa prevista na lei. ... O ato administrativo praticado com desvio de poder é: a) Anulável.
Segundo a doutrina, os atos que possuam vícios de competência, de forma e de procedimento são, em regra, passíveis de convalidação; ao passo que os defeitos insanáveis, aqueles que impedem o aproveitamento do ato, são os que apresentam imperfeições relativas ao motivo, à finalidade e ao objeto.
Assim, percebe-se que para referida autora a regra é a anulação dos atos inválidos, apenas sendo possível a convalidação quando o defeito for passível de correção, com a retroação de seus efeitos, quando inexistir prejuízos a terceiros e ao interesse público.
A finalidade, o motivo e o objeto nunca podem ser convalidados, por sua própria essência. Só existe uma finalidade de todo ato público, que é atender ao interesse público. Se é praticado para atender interesse privado, não se pode corrigir tamanha falha.
Os atos internos são aqueles nos quais tem a finalidade de produzir os seus efeitos apenas no âmbito interno da administração, atingindo as pessoas e os órgãos diretamente ligados. Já os atos administrativos externos são aqueles que atingem a administração de uma forma geral.
Quanto à formação da vontade administrativa, os atos administrativos podem ser classificados em atos simples, complexos e compostos.
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