Resumo: Os princípios que regem o direito processual são aplicáveis também ao processo executivo, sendo ainda parte integrante os princípios gerais do direito processual, como os princípios constitucionalmente instituídos do devido processo, do contraditório, da ampla defesa, da isonomia, dentre outros.
Quanto aos princípios da execução, existem princípios específicos que só vigoram no processo executivo, compondo este quadro os seguintes princípios: nulla executio sine titulo, desfecho único, disponibilidade da execução, menor onerosidade, patrimonialidade, ultilidade, lealdade e boa-fé processual, atipicidade dos ...
Dentre estes princípios, analisaremos os que possuem maior relevância: o Princípio da Isonomia, do Devido Processo Legal, do Contraditório e Ampla defesa, do Juiz natural, da Proibição da prova ilícita, do Duplo grau de jurisdição e da Publicidade dos atos processuais.
São eles: do título, da patrimonialidade, do resultado, da utilidade, da economia ou modo menos gravoso, da onerosidade e da disponibilidade da execução.
Conceito. A execução pode ser conceituada como o meio pelo qual o cumprimento de uma obrigação é, voluntária ou involuntariamente, satisfeita. Quando a obrigação não é cumprida espontaneamente, faz-se necessária a prática de atos executivos pelo Estado, com o objetivo de satisfazê-la.
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Na execução, o direito não mais é discutível e o devedor responderá por suas dívidas, fazendo uso de seus bens presentes e futuros, adquiridos até o início e no decorrer da execução, respectivamente. A execução deve embasar-se em um título de obrigação certa, líquida e exigível. É o que dispõem o artigo 586 do CPC.
O processo de execução tinha por objetivo efetivar a regra sancionatória contida numa sentença proferida em processo de conhecimento condenatório (título executivo judicial), ou contida em certos títulos que a lei confere o mesmo efeito da sentença - a executividade (título executivo extrajudicial).
Para a execução trabalhista, como a todo tipo de execução, se atribui conteúdo real, ou seja, a execução visa o patrimônio do devedor (art. 646, do CPC). Esse princípio reside em outro, estabelecido no art. 591, do CPC, segundo o qual o executado responde na execução com seus bens, tanto os presentes como os futuros.
A execução trabalhista tem início quando há condenação e o devedor não cumpre espontaneamente a decisão judicial ou quando há acordo não cumprido. A primeira parte da execução é a liquidação, em que é calculado, em moeda corrente, o valor do que foi objeto de condenação.
Princípio da utilidade – este princípio encontra suporte no artigo 798 da CLT, o qual determina que a nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.
Esse artigo busca uma abordagem sobre os princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estes expressos na Constituição Federal no caput.
Os princípios são normas-síntese ou normas-matriz. Há três tipos de princípios: 1. Princípios políticos constitucionais são os que traduzem as opções políticas fundamentais conformadoras da Constituição, dito de outra forma, são decisões políticas fundamentais sobre a forma de existência da Nação.
O que se pode extrair do princípio da efetividade processual é que o direito, além de ser reconhecido, deve ser efetivado, devendo existir meios capazes de propiciar pronta e integral satisfação a qualquer pessoa que seja titular do direito.
Deve-se destacar que toda execução é real, ou seja, é patrimonial. Assim, o devedor responde com seus bens perante suas obrigações, sendo estes bens presentes (que integram seu patrimônio no momento da execução) e futuros (aguarda-se, para isto, o prazo prescricional, que é o prazo de prescrição da obrigação).
O princípio do título executivo significa que a atividade executiva do juiz sempre pressupõe prévio reconhecimento/declaração de direito, seja pelo próprio juiz, seja por documento que a lei reconheça como suficiente para a declaração de direito (títulos extrajudiciais).
R: De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), um processo trabalhista demora em média 2 anos e 4 meses para ser concluído. A fase de execução, por sua vez, que está relacionada ao pagamento da condenação, leva ainda mais alguns anos.
880 da CLT, o executado será citado para cumprir a decisão ou pagar o valor devido no prazo de 48 horas, ou indicar bens à penhora sob pena de serem penhorados bens tantos quantos bastem para garantir a execução.
A execução da sentença trabalhista pode ser provisória (art. 899 da CLT)- em caso de decisões das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo -, ou definitiva - condicionada ao trânsito em julgado do título executivo judicial (art. 879 da CLT).
3 Natureza Jurídica
Sobre a natureza jurídica da execução trabalhista, temos duas correntes. A primeira entende que se trata de processo autônomo, e a segunda entendem se tratar de fase do processo de conhecimento.
Trata-se de uma restrição ao direito do exequente que não pode se valer, abusivamente, de todos os meios executivos, devendo optar por aqueles que menos onerem o executado, assegurando a defesa do seu patrimônio, especialmente o executado de boa-fé, possibilitando a satisfação do débito de forma menos gravosa a este.
“O direito processual do trabalho se ressente de lacunas em suas leis. Para resolver esse óbice, a própria Consolidação das Leis do Trabalho, no artigo 769, estabelece que, nos casos omissos, o Direito Processual comum, ou seja, o Direito Processual Civil será fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho.
Exequente e executado
Em um processo, o exequente e o executado são as partes do processo. O exequente entra com o processo, sendo considerado o autor da ação, enquanto que o executado é o réu, ou seja, a parte que está sendo processada.
O processo de execução contempla todas as modalidades de execução, cada uma com suas peculiaridades:Execução para entrega de coisa certa;Execução para entrega de coisa incerta;Execução das obrigações de fazer;Execução das obrigações de não fazer;Execução por quantia certa;Execução contra a Fazenda Pública;
Cumprimento de sentença é a fase do processo civil que satisfaz o título de execução judicial. É o procedimento que concretiza a decisão do juiz feita ao fim do processo de conhecimento. O cumprimento de sentença está fundamentado entre os artigos 513 e 538 do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015).
O princípio da efetividade garante o direito fundamental à tutela executiva, que consiste na exigência de um sistema completo de tutela executiva, no qual existiam meios executivos capazes de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva .
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