Pode-se dizer que, de forma resumida, que o direito real é aquele que cai sobre as posses. Enquanto isso, o direito pessoal responde ao Direito das Obrigações numa forma que trata das relações dos sujeitos passivos e ativos.
Sobre a seqüela o Direito real segue seu objeto onde quer que se encontre, devido à sua eficácia absoluta, já o Direito pessoal consiste no poder de exigir certa prestação que deve ser realizada por determinada pessoa, não vinculando terceiros.
Direito real é um conjunto de princípios e regras que disciplina uma relação jurídica entre pessoas tendo em vista bens. Não existe relação jurídica entre pessoas e coisas. As relações são entre pessoas.
As características principais dos direitos reais são: taxatividade, oponibilidade “erga omnes”, seqüela e aderência. A taxatividade (numerus clausus) releva que não há direitos reais quando a lei não os declara. O art. 1.225 do CC é a referência para os que proclamam a taxatividade do número dos direitos reais.
Direitos Reais – São perpétuos/permanente, não se extinguindo pelo não uso, mas somente nos casos expressos em lei, exemplos: desapropriação, usucapião em favor de terceiro, etc. Direitos Obrigacionais - São transitórios/temporários e se extinguem pelo cumprimento ou por outros meios (ação judicial, etc.)
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Mas se pode fazer tudo que não está proibido em lei ou que não vá contra os princípios gerais do direito.2.2 Principio da Boa fé objetiva e boa fé subjetiva. ... 2.3 Principio da função social do contrato. ... 2.4 Princípio da Responsabilidade patrimonial. ... 2.5 Principio da Relatividade das obrigações.
2 Quanto às diferenças entre direito real e direito obrigacional, analise as proposições que seguem: I. O direito obrigacional, pessoal, tem sempre sujeito passivo determinado ou determinável. ... O direito real inclui obrigatoriamente sujeito passivo e prestação de dar, fazer ou não fazer.
Princípio da aderência, especialização ou inerência: o titular sempre exerce diretamente o direito real, sem a necessidade de socorrer-se a outra parte. Ex.: se sou dono de um automóvel, não preciso pedir autorização para dirigi-lo; Princípio do absolutismo: o direito real é exercido erga omnes, ou seja, contra todos.
São denominados direitos reais sobre coisas alheias (iura in rebus alienis) porque seu objeto não é coisa própria, mas coisa da própria propriedade de outra pessoa. Caracterizam-se pela oponibilidade erga omnes e pelo poder de seqüela.
DIREITOS REAIS DE GOZO OU FRUIÇÃO – são assim classificados a superfície, a servidão, o usufruto, o uso e a habitação. DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO – o direito do promitente comprador do imóvel. DIREITOS REAIS DE GARANTIA – têm por objetivo garantir o cumprimento de uma obrigação.
A relação jurídica obrigacional é composta por três elementos essenciais, que são: o subjetivo, o objetivo e o espiritual.
Quanto ao objeto, o do direito pessoal será sempre uma prestação do devedor, enquanto o direito real se refere, como já foi dito, à propriedade, ao direito sobre um bem alheio. Sobre os danos que o réu pode ter que arcar, o direito real segue seu objeto em qualquer lugar, característico de sua eficácia absoluta.
Em síntese, para a teoria clássica ou realista, os direitos reais devem ser vistos como um poder direto e imediato sobre a coisa, enquanto os direitos pessoais traduzem uma relação entre pessoas, tendo por objeto uma prestação (3).
Tanto os direitos reais como os direitos pessoais nascem sempre de fatos ou atos jurídicos, mas em relação a alguns direitos reais não basta ao seu nascimento o fato ou o ato jurídico, pois é necessário que sobrevenha outro fato ou ato jurídico (modo) para que o primeiro produza o efeito da aquisição do direito ...
O Código de 2002 inicia, a partir do art. 1.225, a disciplinar os direitos reais sobre coisas alheias: propriedade fiduciária, superfície, servidões, usufruto, uso, habitação, direito do promitente comprador, penhor, hipoteca e anticrese.
O direito real sobre coisa alheia é o direito de receber por meio de norma jurídica permissão de seu proprietário para usá-la ou tê-la como se fosse sua, em determinadas circunstâncias ou sob condição de acordo com a lei e com o que foi estabelecido, em contrato válido.
- Direito real sobre coisa alheia: estes, por sua vez, subdividem-se em: De gozo/fruição: titular poderá usufruir do bem mesmo não ostentando a condição de proprietário (servidão; uso; usufruto; etc.); De garantia: garantem o cumprimento de uma obrigação (penhor; hipoteca; anticrese e propriedade fiduciária);
Há cinco efeitos dos direitos reais de garantia que são; o privilégio, sequela, excussão, indivisibilidade e o vencimento antecipado da obrigação garantida. Privilégio – os credores com garantia real têm direito de receber em certa ordem quando concorrem com credores que não tem garantia.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA PROPRIEDADE
1º - Oponibilidade erga omnes: o direito de propriedade é oposto con- tra qualquer pessoa da sociedade humana que o viole – caráter absoluto. 2º - Publicidade: o direito de propriedade só é oponível quando se torna público, e a propriedade se torna pública pelo registro.
Os direitos reais têm natureza de direito absoluto. Já no campo dos direitos obrigacionais a exigibilidade é em face do devedor que esta vinculado à relação obrigacional. O titular do direito real não necessita de ninguém para exercer os direitos advindos da relação jurí- dica.
Se vier a coisa a se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida (cumprida) a obrigação para ambas as partes. Se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Os elementos essenciais da obrigação são o sujeito, objeto e vínculo jurídico. Na ausência de algum dos elementos, não se configura a obrigação. Os sujeitos são o elemento subjetivo da obrigação.
– Obrigação de fazer: a prestação corresponde à realização de uma atividade, um serviço pelo devedor ao credor. Exemplo: obrigação do médico de realizar uma cirurgia em um paciente. – Obrigação de não fazer: aquela em que o devedor se abstém da prática de um ato em favor do credor.
São os direitos reais absolutos posto que possuem efeitos em face de todos (erga omnes) independentemente de sua determinação, mas tal absolutismo não significa poder ilimitado de seus titulares sobre os bens submissos à sua autoridade.
São três os elementos da propriedade: Ø O Uso: tirar o serviço da coisa sem alterar a substância; Ø O Gozo: fazer a coisa frutiferar, jus fruiendi; Ø O Dispor: dar a coisa o que o proprietário quer.
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