Aceite é a declaração pela qual o sacado se compromete a realizar o pagamento da soma indicada na letra de câmbio, dentro do prazo especificado, tornando-se, assim, responsável direto pela execução de obrigação incondicional.
É o ato cambial pelo qual o sacado concorda em acolher a ordem incorporada pelo título de crédito. Note-se que nada obriga o sacado a aceitar a letra de câmbio, sendo que nenhuma obrigação lhe é imputada pelo fato do sacador ter-lhe endereçado a ordem de pagamento.
Além daqueles requisitos essenciais aos títulos de crédito em geral , a letra de câmbio deve conter: a denominação letra de câmbio; a ordem incondicionada referente ao pagamento de valor determinado; o nome da pessoa contra quem a ordem é emitida; o nome do tomador ou beneficiário da ordem contida no título; e a ...
Na letra de câmbio sem aceite, tanto o protesto por falta ou recusa de aceite quando o por falta ou recusa de pagamento devem ser tirados contra o sacador, que emitiu a ordem de pagamento não honrada, e não contra o sacado, que não pode ser compelido, sequer pelo protesto, a aceitar a obrigação inserida na cártula.
Letra de câmbio
Diferentemente do cheque, o dinheiro desse documento não precisa ser sacado em banco: a quitação é feita diretamente pelas partes.
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Na letra de câmbio os intervenientes possuem, no título, funções diversas: SACADOR, SUBSCRITOR ou EMITENTE - é aquele que dá a ordem, aquele que cria e emite a letra, dando a ordem de pagamento - é também denominado credor. SACADO ou DEVEDOR - é aquele a quem a ordem é dada, contra quem a ordem é dirigida.
Se protesto por falta de pagamento, a letra de câmbio deverá ser apresentada para protesto nos dois dias seguintes àquele em que o título for pagável, ou seja, de seu vencimento. Se o vencimento for em dia não útil, o vencimento se dará no 1º dia útil seguinte.
A recusa total ou parcial do aceite acarreta como consequência o vencimento antecipado da letra, provado pelo protesto. A apresentação do aceite A apresentação pode determinar o vencimento da letra: a letra sacada à vista se vence no ato em que o portador a apresenta ao sacado.
Cláusula não aceitável
Significa que ele não poderá apresentar a letra de câmbio ao sacado para que este apresente o aceite, e que só se poderá apresentá-la no dia 17/4, que é o dia do vencimento.
A lógica agora declarada expressamente na Lei é, portanto, a de que o protesto de letra de câmbio sem aceite deve ser tirado contra o sacador, que é quem vai sofrer os efeitos da recusa ou falta de protesto ou do pagamento, não produzindo, nessa específica hipótese, efeitos contra o sacado.
As Letras de Câmbio são classificadas em três modalidades diferentes, definidas de acordo com a sua rentabilidade: Prefixada: possui rentabilidade fixa, definida no momento da aplicação. Pós-Fixada: possui rentabilidade variável, atrelada a uma porcentagem do CDI.
Letra de câmbio: requisitos
Há três partes envolvidas em uma letra de câmbio: credor, devedor, e tomador. Credor: é a pessoa que faz e saca a conta. Tem direito a receber dinheiro do devedor.
A letra de câmbio, como um documento, possui alguns requisitos para sua validade como:As palavras “letra de câmbio”, inseridas no próprio texto, não apenas no alto do título;O valor monetário a ser pago;O nome do sacado;O nome do tomador;Data e local onde a letra é sacada;
O momento do aceite será qualquer data anterior à do vencimento do título. O aceitante é o devedor principal do título; caso haja recusa ao aceite, ocorre o vencimento antecipado do título, podendo o beneficiário cobrar diretamente do sacador.
Nenhum devedor é obrigado a dar o aceite, no entanto, a partir do momento que o aceite é dado, ele se torna devedor principal, podendo ser acionado judicialmente caso a obrigação de pagamento não seja cumprida. No caso da duplicata sem aceite, significa que aceite não foi dado ou obtido.
O que deve conter no seu Termo de Aceite para o advogado contratado?
...
Regras de Compliance. ... Considerar cláusulas que se encaixem nas expectativas dentro da prestação de serviço. ... Resumo prático e de fácil entendimento. ... Fique tranquilo, ele vai assinar. ... Previna-se.
A cláusula “não aceitável” faz com que o título não possa ser apresentado ao sacado antes do seu vencimento (para aceite, portanto). Como o vencimento é definido em razão da data do aceite nos títulos a certo termo da vista, eles são incompatíveis com a cláusula não aceitável.
A recusa do aceite, total ou parcial, provoca o vencimento antecipado do título. Se o sacado não se comprometeu a satisfazer a obrigação documentada no título de crédito, ou comprometeu-se apenas parcialmente, o tomador ficará sem a satisfação de seu crédito ou com o mesmo satisfeito parcialmente.
A cláusula “à ordem” pode ser expressa ou tácita. Ou seja, basta que não tenha sido inserida a cláusula “não à ordem” na letra de câmbio para que ela seja transferível por endosso (LU, art. 11).
Espécies de aceite
Aceite limitado ou parcial –aceitante se vincula ao pagamento a ordem de pagamento mas por um valor menor do mencionado no saque. Ex: “pela metade”. As obrigações são autônomas.
É possível o endosso parcial da letra de câmbio, especificando a parcela. II. Para a validade do endosso, é suficiente a simples assinatura do próprio punho do endossador ou do mandatário especial, no verso da letra.
a) Avaria ou não - recebimento de mercadorias, quando não-expedidas ou não-entregues por conta e risco do comprador; b) Vícios na qualidade ou quantidade das mercadorias; c) Divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do ...
19/22) O artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra prevê o prazo de prescrição para Notas Promissórias e Letras de Câmbio: 1) Do portador contra o aceitante: O prazo será de 03 anos contados do vencimento.
Se o sacador-como, de resto, qualquer outro obrigado cambial-não souber ou não puder assinar, somente poderá praticar o ato cambial por procurador nomeado por instrumento público e com poderes especiais. Por outro lado, não se admite, em relação à letra de câmbio, a utilização de chancela mecânica.
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